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25 DE MAIO DE 1995

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Requerimento n.º 826/VI (4.«)-AC de 9 de Maio de 1995

Assunto: Critérios de nomeação de chefes de divisão na

Direcção-Geral da Contabilidade Pública. Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.).

0 processo junto, respeitante à Sr.' D. Maria Filomena Canela Mendes Marques Pinheiro, reúne as partes relativas a uma exposição envida ao Secretário de Estado do Orçamento e seus desenvolvimentos.

Nele se constata que a «livre escolha de entre funcionários que reúnem cumulativamente um conjunto de requisitos fixados na lei» foi excessivamente livre escolha, na medida em que não teve em conta devida o «conjunto de requisitos fixados na lei».

Creio não poder haver dúvidas de que se a livre escolha considerada na lei faculta a discricionariedade da entidade decisora, tal discricionariedade não pode funcionar contra a exigência de preenchimento dos requisitos fixados na lei.

Sempre se entenderá que a livre escolha não poderá encontrar fundamento em critérios desligados de qualquer base objectiva.

Ou seja, preenchidos os requisitos fixados na lei pela generalidade dos candidatos, deverá ser nessa base — dos requisitos — que a livre escolha se moverá.

Para que não se caia no subjectivismo donde apenas poderão resultar injustiças, incompetências, favoritismos, partidarismos a comandarem a Administração Pública. O que ' infelizmente é um labéu que já a atinge e desprestigia.

À exposição referida o Secretário de Estado do Orçamento deu uma resposta que não satisfaz rninimamente as legítimas preocupações da exponente, limitando-se a dizer aquilo que todos sabem— o método legal de escolha—, embora tente dar-lhe substância através da invocação de prática corrente.

A resposta não tem em conta que a Administração Pública tem a obrigação constitucional, legal e moral de corresponder à presunção de transparência de que se faz eco.

E a «livre escolha» não está dispensada de corresponder à exigência de transparência dos actos da Administração Pública, não só relativamente ao público, mas começando. exactamente pelos seus próprios agentes e funcionários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretária de Estado do Orçamento que me informe da devida fundamentação dos requisitos cumulativamente que possuem os funcionários contemplados no despacho de 25 de Janeiro de 1995, exarado na proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e que justificou a exposição junta e a que a mesma se refere e que a Sr.* D. Maria Filomena Pinheiro seja, ela também, informada de tal fundamentação, como aliás, por si solicitado em requerimento de 23 de Março de 1995, também junto (a).

(a) Os documentos foram enviados à Secretaria de Estado e constam do referido processo.

Requerimento n.° 827/VI (4.,)-AC

de 12 de Maio de 1995

Assunto: Debilidade existentes aò nível das actuais áreas administrativas e geográficas nos concelhos do distrito de Leiria.

Apresentado por: Deputado João Carlos Duarte (PSD).

1 —: A modernização do sistema educativo do País tem como objectivo aproximar Portugal dos padrões comunitá-'

rios de qualidade, eficácia e sucesso, através da valorização, dignificação e responsabilização dos seus agentes.

2 — Valorização, dignificação e responsabilização dos seus agentes com base na alteração do ordenamento jurídico relativo à formação contínua dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário, na alteração de legislação diversa com o objectivo de valorizar e dignificar a carreira docente, no lançamento de um programa piloto sobre a segurança das escolas, entre muitas outras alterações legais com repercussões directas na actividade dos agentes educativos.

3 — A autonomia e a descentralização deverão ser utilizadas como instrumentos da política de modernização da Administração e da gestão do sistema educativo, que se deverá orientar por critérios de responsabilidade, qualidade e avaliação dos resultados obtidos (onde tem especial importância o alargamento da participação da comunidade no sistema de gestão, através da aplicação da legislação sobre os novos órgãos de gestão escolar).

4 — A valorização do papel da educação no futuro de um país como Portugal tem sido entendida como determinante pelos vários agentes económicos, sociais e culturais e ainda pelos vários quadrantes políticos.

5 — Ños 16 concelhos do distrito de Leiria, apesar da melhoria das infra-estruturas do sector educativo nos últimos anos, continuam a existir algumas debilidades devido à deficiente definição das áreas administrativas e geográficas (derivadas das últimas alterações nos graus de autonomia e descentralização) das estruturas educativas para o ensino básico e para o ensino preparatório e secundário.

6 — Debilidades, que se detectam no funcionamento destas estruturas educativas, derivadas da divisão do distrito em dois CAE.

.7 — Debilidades com consequências negativas nos concursos do pessoal não docente, na colocação do pessoal docente, no processo de acesso ao ensino superior, no arranque dos anos escolares e ainda com consequências no regular procedimento administrativo e contabilidade das cerca de 700 escolas do Iciclo e das 51 escolas dos 2.°, 3.° e secundário.

8 — Actualmente o CAE Leiria tem a sua área administrativa e geográfica de actuação em 10 concelhos (Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Alvaiázere, Ansião, Pombal, Leiria, Batalha, Marinha Grande e Porto de Mós) e o CAE Oeste tem a sua área administrativa e geográfica de actuação em 6 concelhos do distrito de Leiria (Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Bombarral e Peniche) e em vários outros concelhos do distrito de Lisboa, onde inclusive se encontra a sua sede (em Torres Vedras).

9 — No que diz respeito às cinco debilidades referidas, tem especial relevância a do pessoal docente, já que, nos termos da lei, a colocação de educadores e professores do 1.° ciclo no âmbito do quadro de vinculação continua a ser por distrito, enquanto os concursos de professores dos outros níveis de ensino têm o âmbito do CAE. Esta dualidade de critérios leva a que os contratos dos professores sejam assinados na DREC ou no CAE Leiria, ao invés das acumulações, que são autorizadas pela DREL ou DREC, conforme a área de influência do CAE, na primeira situação, e pelo CAE Oeste, no caso do \ ? ciclo, onde tem de ser feita a articulação com alguns serviços da ex-direc-ção escolar (que era considerada como a melhor estrutura educativa no distrito de Leiria em termos funcionais). Tem de se ter ainda em conta o sector técnico-pedagógico do 1.° ciclo e dos educadores, já que é do âmbito dos res-