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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

durável e, sobretudo, viável haveria que imputá-lo às nacionalizações/empresas públicas. Não parecendo necessário nesta altura do mandato governativo referir o que deriva dos programas do Governo já duas vezes votados por esclarecedoras maiorias, apenas haverá, pois, que reiterar que o Governo procurará continuar a realizar até ao fim do seu mandato nas melhores condições possíveis o, programa de privatizações das empresas do sector público. Eis o que sobre o assunto se oferece referir.

Lisboa, 21 de Julho de 1995. — A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

. GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 951/VI (4.")-AC, da Deputada Maria Julieta Sampaio (PS); sobre crianças da Madeira comercializadas para o continente

Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Educação de informar V. Ex.* do

seguinte:

1 — De acordo com o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 301/93, de 31 de Agosto, o controlo do cumprimento do dever de matrícula dos alunos em idade escolar compete, relativamente à primeira matrícula, às direcções regionais de educação, através dos centros de área educativa; relativamente às renovações de matrícula, aos órgãos de gestão das respectivas escolas;

2 — No que se refere ao ano lectivo de 1993-1994, as medidas preconizadas no referido diploma, no que concerne à primeira matrícula, não foram implementadas, já que aquele é de publicação posterior à data das citadas matrículas.

No referente ao ano lectivo ainda em curso, 1994-1995, as direcções regionais de educação deram cumprimento às medidas previstas.

Porém, todas as direcções regionais de Educação têm esclarecido os encarregados de educação, através das escolas, com vista ao cumprimento do dever de matrícula das crianças em idade escolar, mas nem em todos os casos conhecidos de fuga à primeira matrícula a acção dos estabelecimentos de ensino se revelou eficaz.

3 — No que concerne ao controlo a exercer sobre as renovações de matrícula, têm sido identificadas situações de abandono escolar, resolvidas, em alguns casos, por contacto directo com os encarregados de educação e, quando persistentes, comunicadas às autoridades locais, para aplicação das medidas preconizadas no artigo 11.° do referido decreto-lei.

Lisboa, 13 de Julho de 1995. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 959/VI (4.">AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a aplicação do novo sistema retributivo ao pessoal militar.

Relativamente ao assunto documento em referência, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex. do seguinte:

1 — O sargento-ajudante José Amaro Parreira Sargaço encontra-se posicionado actualmente no escalão 1 (210) da escala indiciária anexa ao Decreto-Lei n.° 307/91, de 17 de Agosto.

2 — Anteriormente era a seguinte a situação remuneratória do militar:

a) Promovido em 2 de Novembro de 1985;

b) Integrado no escalão 3 (200) em 1 de Outubro de 1989;

c) Passou à reserva em 9 de Junho de 1986, continuando ao serviço em comissão de serviço até 31 de Dezembro dé 1990;

d) Desligado do serviço em 1 de Janeiro de 1991;

é) Em 1 de Dezembro de 1990 desbloqueou 1 escalão, passando a vencer pelo escalão 4 (210), por ter mais de cinco anos e menos de nove anos no posto [artigo 2.°, n.° 2, alínea a) do Decreto-Lei n.° 408/90 de 31 de Dezembro];

f) Em 1 de Janeiro de 1992 o militar transitou do escalão 4 (210) para o escalão 1 (210) da nova escala indiciária, ficando abrangido pelo disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 307/91, de 17 de Agosto.

3 — A situação descrita não permite ao militar progredir para o escalão 2 (220) pelo facto de o mesmo se ter desligado do serviço desde 1 de Janeiro de 1991, máxima porque o «tempo» que o militar se encontra fora da efectividade de serviço não é contado para o efeito de progressão de escalões.

Mais informo V. Ex.' que o militar, no requerimento que apresentou, reconheceu que a legislação vigente sobre a matéria lhe foi bem aplicada, pedindo no entanto que fosse «revisto» o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 307/91.

Atento o que antecede, conclui-se que o sargento-ajudante José Amaro.Parreira Sargaço se encontra bem posicionado na estrutura remuneratória, face à legislação actualmente em vigor, e só poderá ter lugar qualquer alteração da sua situação em termos retributivos desde que seja produzida legislação derrogatória da actualmente existente.

Lisboa, 13 de Julho de 1995. —O Chefe do Gabinete, Carlos Chaves.

MINISTÉRIO DO EMPREGO EDA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 962/VI (4.*)-AC, do Deputado Mendes Bota (PSD), sobre o desemprego e as medidas especiais de apoio à agricultura no Baixo Alentejo.

Face às questões formuladas ao Governo pelo Sr-. Deputado Mendes Bota, cumpre-me informar do seguinte:

1 — Relativamente à primeira questão (qual o volume de desemprego no Baixo Alentejo e que posição assume