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12 DE OUTUBRO DE 1996

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ços responsáveis pela aplicação das medidas de desenvolvimento florestal nas direcções regionais, dificultando a articulação entre os serviços centrais responsáveis pela coordenação da política florestal nacional, potenciando o desperdício resultante da dispersão orgânica adoptada pelo Governo e da multiplicação de hierarquias competentes, é omisso no que se refere à autoridade florestal nacional, estando em dissonância com o previsto na Lei de Bases da Política Florestal, a qual consagra, no seu artigo 12.°, a existência de um organismo público legalmente competente, investido nas funções de autoridade florestal nacional, que é responsável pelo sector florestal.

O mesmo decreto-lei prevê a criação de um Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, atribuindo-lhe a função de apoiar a acção do Ministro na execução e coordenação das políticas agro-alimentares, dé desenvolvimento rural e das pescas, nacional e comunitária, de participação em organizações internacionais e de cooperação com países terceiros, não fazendo qualquer referência ao sector florestal.

Para o PSD, uma vez que se cria um serviço com funções de planeamento e coordenação das várias fileiras que integram a política agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, a política florestal, porque faz parte integrante desse conjunto global, deve estar incluída de forma integrada e complementar no planeamento da política nacional para o sector agrário.

No domínio da sanidade animal, importa também identificar a autoridade sanitária veterinária nacional, não só pela necessidade de estabelecer o interlocutor necessário a nível comunitário nesse domínio como para potenciar uma maior responsabilização da Administração num sector tão importante que engloba a adopção de medidas de saúde pública veterinária e de segurança da cadeia alimentar.

Tendo em atenção uma maior rentabilização do património, dos conhecimentos e das infra-estruturas públicas, propõe-se ainda a alteração da alínea g) do artigo 8.°, relativa ao Serviço Nacional Coudélico, por forma a promover a arte equestre nacional e o ensino da equitação.

Sugere-se ainda a alteração da redacção da alínea /) do artigo 8.°, relativa à investigação agrária, de forma a prever expressamente a obrigação da Administração de proteger e desenvolver a produção e defesa do património genético vegetal e animal nacional, em particular das espécies e raças autóctones.

Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam as seguintes propostas de alteração:

As alíneas a) e/) do n.° 1 do artigo 7.° e as alíneas d), c). 8) e 0 do artigo 8.°, ambos do Decreto-Lei n.° 74/96, de 18 de Junho, e o artigo 15." passam a ter a seguinte .redacção:

Artigo 7.°

Serviços centrais

1 — a)

Ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar incumbe apoiar a acção do Ministro na execução e coordenação das políticas agro-alimentares, de desenvolvimento rural, florestal e das pescas, nacional e comunitária, de participação em orga-

nizações internacionais e de cooperação com países terceiros, em articulação com os serviços centrais e regionais, e, bem assim, conceber e gerir um sistema de informação integrado de suporte ao controlo e avaliação das políticas adoptadas;

f) A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar é a autoridade

nacional de controlo oficial de géneros alimentícios a quem incumbe coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e controlo da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação de origem, salubridade e qualidade, e ainda a fiscalização das trocas intracomunitárias, das importações e exportações, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a informação e protecção dos consumidores, a garantia do cumprimento das normas de qualidade, o combate e repressão à fraude e a justiça das transacções.

Artigo 8.° Outros serviços centrais

d) O Instituto Florestal é a autoridade florestal nacional a quem incumbe coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta, dos recursos piscícolas das águas interiores e cinegéticos, a gestão das matas públicas e a supervisão do ordenamento e gestão dos baldios e assegurar o cumprimento das regras de protecção do meio ambiente e da natureza;

e) A Direcção-Geral de Veterinária é a autoridade sanitária veterinária nacional, serviço dotado de independência técnica, nomeadamente ao nível da investigação veterinária, a quem incumbe a definição, coordenação e apoio da execução das políticas de saúde e bem-estar animal, zelar pelo cumprimento das boas práticas de produção em respeito pela natureza e pelo meio ambiente, velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal, desde a produção ao consumo, proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação, da alimentação animal e da produção e uso de medicamentos veterinários e produtos biológicos, assegurar o cumprimento das normas de protecção dos animais usados para fins experimentais e a coordenação da actuação das autoridades sanitárias veterinárias regionais e das autoridades sanitárias veterinárias concelhias, articulando com os serviços competentes das direc-