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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

ções regionais de agricultura e médicos veterinários municipais;

g) Ao Serviço Nacional Coudélico incumbe a

defesa, fomento, melhoramento e divulgação

da produção equina nacional e da arte

equestre e o ensino da equitação;

/) Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária incumbe realizar as acções de investigação, experimentação e demonstração necessárias ao reforço das fileiras produtivas agrícolas, pecuária e florestal, incluindo, designadamente, as conducentes ao melhoramento da produção e defesa do património genético vegetal e animal nacional, com destaque para as espécies e raças autóctones.

Artigo 15.°

Extinção de serviços e institutos

São extintos os seguintes serviços e institutos:

a) A Direcção-Geral das Pescas;

b) A Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;

c) O Gabinete para Assuntos para os Assuntos Agrícolas Comunitários;

d) O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;

e) O Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar;

f) O Instituto de Protecção da Produção Agro--Alimentar;

g) O Instituto Português de Investigação Marítima.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Cruz Oliveira — Antunes da Silva — Duarte Pacheco — Role iro Marinho — António Germano Sá e Abreu — Macário Correia — Luís Marques Guedes — Hermínio Loureiro (e mais uma assinatura ilegível).

Proposta de alteração ao artigo 12.fl, apresentada pelo PP

Com a revisão da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Lei Quadro das Direcções Regionais de Agricultura o Partido Popular esperava que se aproveitasse esta oportunidade para tornar mais leve e eficaz a estrutura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

É fundamental que o Estado proceda a uma efectiva transferência de funções e competências para as organizações representativas da sociedade civil, diminuindo quantitativamente a sua intervenção, e procure, no quadro das suas funções essenciais de fiscalização e controlo, prestar serviços de maior qualidade.

Ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas competirá, além de definir os objectivos da política agrícola nacional, pôr em prática os programas e projectos que visem atingir esses objectivos, transferindo para as organizações de produtores as competências necessárias sempre que esses objectivos por elas possam ser melhor concretizados.

Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Popular, ao abrigo das disposições regimentais, propõe a seguinte alteração ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 74/96, de 18 de Junho:

Artigo 12.°

Transferencia de competências

1 — O exercício de parte das competências prosseguidas por serviços pertencentes ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por entidades dele dependentes será, progressivamente, transferido para as organizações de produtores ou entidades privadas de reconhecida idoneidade, desde que:

a) A natureza dessas actividades não imponha a sua prossecução directa por uma entidade pública;

b) O exercício das actividades possa ser assegurado com continuidade e em benefício do interesse público que a ele presidia.

2 — A aplicação do mecanismo previsto no número anterior será condicionada à existência da necessária capacidade técnica e administrativa por parte da organização de produtores ou da entidade privada.

Nota. — Elimina-se o n.° 3.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PP: Helena Santo — Ismael Pimentel — Carlos Sá Correia — Augusto Boucinha — Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto — Nuno Correia da Silva — Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Abecasis — Jorge Ferreira.

RATIFICAÇÃO N.fi 23/VII (PSD)

DECRETO-LEI N.» 75/96, DE 16 DE JUNHO (FIXA A LEI QUADRO DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA)

Proposta de alteração ao artigo 8.8, apresentada peto PSD

Em consonância com as alterações propostas para o Decreto-Lei n.° 74/86, de 18 de Junho, e pelas razões expressas no requerimento de apreciação, propõem-se as seguintes alterações:

Os n.« 6 e 7 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 75/96 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Competência dos serviços de apoio e operativos

6 — À Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar incumbe, sob a orientação da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, de acordo com as normas funcio-