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12 DE OUTUBRO DE 1996

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nais emitidas por estes organismos, executar as acções necessárias à fiscalização das condições hígio--sanitárias e do controlo da qualidade ao nível alimentar e da justeza das transacções e a prevenção da fraude e fiscalização das importações e exportações e ao controlo das intervenções e ajudas à produção e ao rendimento.

7 — A Direcção de Serviços de Veterinária é a autoridade sanitária veterinária regional, incumbindo--lhe, sob a orientação directa da Direcção-Geral de Véíerinária e de acordo com as normas técnico-fun-cionais por ela emitidas, prosseguir, na sua dependência directa técnica e funcional, as competências da Direcção-Geral de Veterinária, assegurando o apoio à coordenação e gestão da actuação dos médicos veterinários municipais que constituem as autoridades sanitárias veterinárias concelhias, por forma a assegurar a gestão das zonas de intervenção sanitária e apoiar os médicos veterinários municipais, aos quais compete a gestão das zonas de intervenção veterinária a criar.

Lisboa, 9 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Cruz Oliveira — Antunes da Silva — Duarte Pacheco — Roleiro Marinho — António Germano Sá e Abreu — Macário Correia — Luís Marques Guedes — Hermínio Loureiro (e mais uma assinatura ilegível).

RATIFICAÇÃO N.« 24/VII (PCP)

DECRETO-LEI N.B 84/96, DE 29 DE JUNHO (DEFINE AS CONDIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOIOS POR PARTE DO ESTADO AO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, BEM COMO À COORDENAÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE DO ESTADO, EM ESPECIAL PELAS RÁDIOS LOCAIS E PELA IMPRENSA REGIONAL).

Proposta de alteração aos artigos 1.B e 2.9, apresentada pelo PCP

Artigo 1.° Atribuição de apoios

1 — Os critérios de atribuição de apoios de qualquer natureza ao sector da comunicação social são definidos por decreto-lei. •

2 — ................................................................................

3 — ................................................................................

4 — .......................................,........................................

Artigo 2.°

Publicidade do Estado

As campanhas de publicidade do Estado devem ser previamente comunicadas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, para efeitos de harmonização e aplicação das regras definidas por decreto-lei para a respectiva distribuição pelas rádios locais e pela imprensa regional.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira.

PETIÇÃO N.9 49/VII (1.a)

APRESENTADA PELA FRENTE COMUM DE SINDICATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOLICITANDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE POLÍTICA SALARIAL E LEGISLATIVAS QUE GARANTAM A ESTABILIDADE DO EMPREGO.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

NOS Últimos 10 anos, os trabalhadores da Administração Pública bateram-se por uma profunda alteração na atitude e nas políticas governamentais para com os serviços públicos, os seus profissionais e os seus sindicatos.

Os abaixo assinados, trabalhadores da Administração Pública com as mais diversas formações e categorias profissionais, exigem:

1 — Quanto aos salários, garantir, em sede de discussão do Orçamento do Estado, as verbas necessárias à concretização das seguintes medidas:

Concretização, através de medida reguladora específica da equiparação do «salário mínimo» na Administração Pública (índice 100) ao «salário mínimo nacional»;

Integração do adicional de 2% no índice 100 dos corpos especiais;

Manutenção das paridades existentes.

2 — Quanto ao emprego, que sejam tomadas as adequadas medidas legislativas imediatas que garantam a estabilidade de emprego e viabilizem a integração no quadro dos trabalhadores da Administração Pública que, independentemente da forma jurídica da sua actual relação laboral, estejam a satisfazer necessidades permanentes dos serviços.

Lisboa, Janeiro de 1996. — A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.

Nota. — Desta petição foram subscritores 63 314 cidadãos.

PETIÇÃO N.« 50/VII (1.8)

APRESENTADA POR DANIEL DOS SANTOS PINTO SERRÃO E OUTROS, SOLICITANDO A DEFESA DOS VALORES NACIONAIS, ÉTICOS E RELIGIOSOS A PROPÓSITO DO PROGRAMA DA RTP PARODIANDO A ÚLTIMA CEIA DE CRISTO.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e do disposto na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e na Lei n.° 6/93, de 1 de Março, vêm os cidadãos portugueses que adiante se identificam e subscrevem, no exercício do seu direito de petição, apresentar à Assembleia da República o seguinte:

1 — A comunicação social veiculou recentemente sucessivas "manifestações que, embora de natureza diversa, se caracterizavam por agredirem os símbolos, os princípios e as convicções dos cristãos portugueses.

2 — De facto, na noite de 20 para 21 de Abril de 1996, a RTP — Radiotelevisão Portuguesa, S. A., transmitiu, atra-