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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

uma realidade tradicional das áreas balneares que foi regulamentada a partir de 1971, data a partir da qual a autoridade marítima concedeu licenças de uso ou ocupação precária, figura que desde então tem presidido à instalação e à actividade dos concessionários dessas zonas do domínio público marítimo.

No âmbito dessa regulamentação foi permitida a realização de obras com investimentos vultosos para instalação de serviços de restauração, diversões e, inclusivamente, apoios na área da segurança dos banhistas.

Entretanto, pelo Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro, foi instituída a figura dos planos de ordenamento da orla costeira, com o objectivo de defender e ordenar o litoral português e a orla costeira. Se ninguém contesta esta necessidade, cuja formulação legal só pecou por atraso, a verdade também é que está por fazer o balanço da sua aplicação. Contudo, o próprio Decreto-Lei n.° 309/93 reconhece no seu artigo 17.° a existência de licenças e concessões, com direitos adquiridos, prevendo um processo especial para esses casos, designadamente definindo períodos transitórios e medidas compensatórias para os concessionários com anteriores licenças.

Tratava-se de conciliar a incontestável necessidade de disciplinar e defender o litoral com as legítimas expectativas e direitos adquiridos por quem, com licença da Administração, teve a concessão durante largos anos aí fazendo largos investimentos e criando, inclusivamente, uma actividade meritória que abrange, seguramente, centenas de postos de trabalho.

Este justo objectivo de conciliação de interesses foi, em parte, posto em causa, entretanto, pelo Decreto-Lei n.° 218/ 94, de 20 de Agosto, que passou a impedir que os antigos/actuais concessionários das praias pudessem relocalizar as suas instalações noutra área abrangida pelos POOC quando estes não admitissem a manutenção da ocupação da área originalmente objecto de licença ou concessão. Com esta alteração foi lançada a inquietação entre os concessionários e os seus trabalhadores, pondo-se em causa elevados investimentos realizados.

No quadro .deste processo surgiram, entretanto, por decisão da Câmara Municipal de Loulé e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve, instruções para a desocupação dos apoios da praia da Quarteira em resultado das obras de recuperação da marginal.

Esta decisão afecta, segundo a associação representativa do sector, de imediato, cerca de 40 postos de trabalho, sem que esteja a ser dada aos concessionários a possibilidade de eles próprios procederem a obras de melhoria das instalações ou lhes serem abertas alternativas compensatórias que assegurem a continuidade da sua actividade.

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea /) do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República,, requeiro ao Ministério do Ambiente e à Câmara Municipal de Loulé os seguintes esclarecimentos:

a)' Pensa o Governo, no âmbito dos POOC, adoptar medidas que conciliem a necessidade de ordenamento do litoral e da orla costeira com os direitos e legítimas expectativas dos concessionários dos «apoios de praia»?

b) Para os casos de conflito .entre os POOC e as licenças de uso privativo existente que medidas compensatórias ou alternativas prevê o Governo para os respectivos concessionários e postos de trabalho?

c) No caso concreto de Quarteira prevê a Câmara Municipal de Loulé e a DRARN a adopção de medidas que assegurem a continuação da actividade dos actuais concessionários ou soluções alternativas para quem exerce naquele local uma actividade há mais de 25 anos?

Requerimento n.º454/VII (2.fl)-AC

de 22 de Janeiro de 1997

Assunto: Concurso público no Consulado de Portugal em Tours.

Apresentado por: Deputado Carlos Luís (PS).

Foi aberto concurso externo para preenchimento de uma vaga de secretária de 3.° classe do quadro de pessoal em Tours, por despacho de 3 de Setembro de 1996 do director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se candidatou a Dr.° Maria Isabel Silveira Barradas, dentro dos prazos legais.

Mais tarde, a 31 de Outubro, quando contactado o Consulado, a candidata foi informada de que o concurso já se tinha realizado, tendo sido eliminada do referido concurso e, consequentemente, da prestação de provas. Indagado o motivo da exclusão, foi informada de que tal se devia ao facto de não ter apresentado o certificado de registo criminal.

Portugueses da área consular de Tours afirmam que o concurso não passou de uma farsa, pois o cônsul já se tinha comprometido com um concorrente que não reunia as condições exigidas, sendo preteridos candidatos mais habilitados. Caso se verifiquem tais factos, estamos perante a violação das disposições legais de um Estado de direito.

Perante este quadro, a candidata requereu a impugnação do concurso.

Assim, e nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério dos Negócios Estrangeiros os seguintes esclarecimentos:

1) Vai ou não o Ministério abrir novo concurso? Em caso afirmativo para quando?

2) Quais os reais motivos por que a candidata Maria Isabel Silveira Barradas foi excluída?

Requerimento n.º 455/VII (2.a)-AC de 22 de Janeiro de 1997

Assunto: Conservação da Igreja de São Pedro, em Arganil.

Apresentado por: Deputado Ricardo Castanheira (PS).

Os monumentos e os edifícios históricos representam a memória do homem e dos espaços. Produção de um qualquer tempo, materializam a ligação das terras e das gentes com a sua herança cultural.

A salvaguarda e valorização do património histórico arquitectónico são condições para um trajecto político que vise o futuro no respeito pelo passado.

O entendimento da acção cultural como actividade pedagógica exige a existência de matéria. Ora, a Igreja de São