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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

B — Fundamentação

1 — Desde a I República, o mercado do arrendamento tem estado permanentemente sujeito à intervenção administrativa dos governos. Se, em tempos mais remotos, essa intervenção era legitimada por um dirigismo económico hoje repudiado, que fez a sua época e foi, por vezes, coadjuvado pela ausência quase total do espectro da inflação, actualmente o mínimo que se pode afirmar é que esse dirigismo é perfeitamente contra natura.

2 — A Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, por sinal da iniciativa de um governo socialista, teve o mérito de constituir um louvável ponto de partida, há muito esperado, para o estabelecimento de um conjunto de reformas, indispensável à progressiva e actualmente exigível liberalização do mercado do arrendamento urbano, à semelhança do que entretanto se passou nos restantes sectores da actividade económica. Todavia, incompreensivelmente, e não obstante os mais veementes protestos, o permanente défice habitacional e o calamitoso estado de degradação a que chegou o parque imobiliário de arrendamento, por reiterada falta de vontade política, nada mais se fez e, portanto, nenhum efeito foi alcançado, tanto em termos do desejável restabelecimento da confiança no mercado como em termos do indispensável reajustamento entre a oferta e a procura.

2.1 —Independentemente do peso da burocracia imposta pela lei e do facto de os verdadeiros e embora modestos factores de correcção extraordinária constantes da tabela anexa ao artigo 11.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, passados 11 anos, nem sequer terem ainda, na maioria dos casos, entrado em vigor, tem de reconhecer--se que esses mesmos factores de correcção extraordinária nunca poderiam, por si só, reconduzir as rendas a valores objectivamente justos em termos de mercado.

2.2 — Acresce a isto o facto de os coeficientes legais de actualização ordinária das rendas terem sido sempre, e continuarem a ser, fixados aquém da taxa de inflação, o que tem acentuado progressivamente, ano após ano, o afastamento do valor dás rendas antigas que se praticam do justo valor locativo do. imóvel.

2.3 — Quer dizer, actualmente, e salvo excepções, a situação é pior do que a que resultou da primeira aplicação da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, há 10 anos, em 1986.

3 — Para que a Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, tivesse tido a continuidade que o, apesar de tudo, arriscado esforço político então realizado — verdade se diga — bem fazia merecer, sempre se afirmou que não bastava a promulgação de soluções avulsas e fragmentárias nem tão-pouco bastou a mais recente publicação do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, materializando um pretenso e falso «novo» Regime do Arrendamento Urbano, que dá pelo nome de RAU. Do mesmo modo, não haja ilusões quanto ao mérito da jurisprudência que acompanhou a evolução legislativa de que é expoente o Acórdão n.° 77/88 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o injusto Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, mas que não pôs termo às deploráveis situações por ele geradas, abrangendo a grande maioria dos arrendamentos comerciais à data existentes.

4 — Em particular, e à parte a introdução da possibilidade de celebração de contratos de duração limitada e insignificantes progressos realizados em termos de transmissão por morte do arrendatário, o RAU não alterou absolutamente em nada a aberrante situação dos chamados arrendamentos antigos».

5 — O caos legislativo atinge o seu auge ao contemplar-

-se a figura jurídica do trespasse, que, mantida pelo

Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de Setembro, praticamente consagra a perda definitiva, a favor do arrendatário, do direito de propriedade de qualquer local arrendado para fins comerciais.

6 — Não surpreende,, portanto, que, face à legislação que rege o arrendamento urbano, em termos de oportunidades e direitos, os Portugueses estejam classificados em duas categorias distintas: aqueles que estão sujeitos a contratos de arrendamento antigos e os que estão sujeitos a novos contratos de arrendamento celebrados a partir de 21 de Setembro de .1985.

7 — Dentro de cada uma destas classes de cidadãos existem beneficiados e prejudicados natos:

7.1—Enquanto os senhorios com acesso a contratos actuais ou «novos contratos» têm possibilidade de sobrevivência, os senhorios titulares de contratos de arrendamento antigos estão condenados à miséria e extinção;

7.2 — Enquanto os arrendatários subscritores de novos contratos, que são na maioria jovens, estão sujeitos a pesados encargos, porque actualizados, os inquilinos com rendas antigas, e que na sua maioria pertencem a camadas seniores da população, usufruem de uma incompreensível e incontestável vantagem comparativa.

8 — O mercado de arrendamento apresenta-se, deste modo, distorcido, nada havendo que logicamente possa justificar as desigualdades de tratamento acabadas de apontar e podendo, complementarmnente, inferir-se que:

8.1 —No domínio da actividade comercial e dos serviços não tem havido a mínima preocupação em acautelar situações que possam dar lugar a práticas de concorrência desleal, como a que resulta da imposição legal de rendas completamente díspares, consoante a data do contrato; e

8.2 — Em relação ao parque habitacional, é o próprio Governo que tem fomentado e dado cobertura a práticas que forçosamente geram rendimentos e obrigações fiscais totalmente diversos e injustificáveis.

9 — Desta situação de verdadeiro incumprimento do fundamentado princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei resultam ainda graves inconvenientes a que urge pôr cobro, tais como:

9.1 —A obsolescência e degradação quase irremediáveis do parque habitacional existente;

9.2 — O saldo desde há muito deficitário do equipamento habitacional;

9.3 — A ausência de um mercado de arrendamento estável e equilibrado, indispensável ao relançamento e desenvolvimento da actividade, de construção e indústrias afins;

9.4 — A orientação forçada e exclusiva do cidadão no sentido de um oneroso mercado de habitação própria, que não se revela compatível com a actual conjuntura económica e com a progressiva mobilidade das populações activas.

C — Pedido

Face ao exposto, vêm os cidadãos abaixo assinados, no uso do direito de petição previsto no artigo 52° da Constituição da República Portuguesa e regulamentado na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, na sua redacção actualizada pela Lei n.° 6/93. de 1 de Março, requerer ao Digníssimo Plenário da Assembleia da República, a bem do interesse público, que, à semelhança dos nossos parceiros comu-