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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N.e 9/VII

SOBRE 0 TEMA DA DEGRADAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

O País tem assistido, nos últimos tempos, a uma acrescida conflitualidade social e à expressão generalizada de insatisfação crescente.

Acentua-se a ideia de que o Governo não governa, que adia decisões, que é e torna o próprio País vítima da sua inacção, da sua indecisão e da sua falta de coordenação.

Os Portugueses não vêem cumpridas as promessas eleitorais feitas e desesperam perante as manobras de diversão que o Governo ensaia, enquanto a violência e o desemprego continuam a abater-se sobre eles.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição da República Portuguesa, o Grupo Parlamentar do PSD requer uma interpelação ao Governo, que desejará centrada sobre o tema da degradação da situação social e política.

Lisboa, 22 de Maio de 1997 — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Marques Mendes.

RATIFICAÇÃO N.9 32/VII

DECRETO-LEI N.« 115/97, DE 12 DE MAIO [CRIA Ò INSTITUTO PARA A INOVAÇÃO DA FORMAÇÃO (INOFOR), QUE VISA A PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA INOVAÇÃO NA

, FORMAÇÃO PROFISSIONAL).

O Governo tutela o IEFP, relativamente ao qual anuncia mesmo o recrutamento de 1000 novos técnicos até ao fim do ano. Ao fazê-lo, reconhece o papel no âmbito, entre outros, da formação profissional que este Instituto tem. Assim, não se entende por que se cria outro Instituto, com duplicação de funções e despesa pública, com prejuízo da boa gestão da coisa pública.

Impõe-se, portanto, que a Assembleia da República aprecie da bondade de mais este organismo, na dupla perspectiva da reconhecida importância da gestão da formação profissional e dos dinheiros públicos.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 165." e í72." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.° 115/97, publicado em suplemento ao Diário da República, n.° 109, de 12 de Maio de 1997.

?a\ác'to de São Bento, 11 de Maio de \997. — Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — José Cesário — Costa Pereira — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho —

Artur Torres Pereira — Lemos Damião (e mais uma

assinatura ilegível).

RATIFICAÇÃO N.9 33/VII

DECRETO-LEI N.8 117/97, DE 14 DE MAIO (APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ARQUEOLOGIA)

O Decreto-Lei n.° 117/97, de 14 de Maio (Lei Orgânica do Instituto Português de Arqueologia), enquadra, em primeira linha e de acordo com o referido no respectivo preâmbulo, a «detecção, preservação e gestão da categoria de vestígios arqueológicos mais abundante e potencialmente mais prenhe de informação sobre o passado: a dos contextos sem valor monumental que documentam a actividade das populações pré-históricas e a vida quotidiana das populações rurais e da gente comum dos centros urbanos de época histórica».

E manifestamente reduzido o espaço de competências destinado ao novo Instituto Português de Arqueologia (IPA), que, resultando da repartição de competências do ex-Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e das promessas vertidas em documentos como o produzido pelos «Estados Gerais», o programa eleitoral do PS ou o Programa do XIII Governo Constitucional, se assume como «um filho menor», que terá a seu cargo áreas específicas de acção e uma quase . nula capacidade de coordenação e ou de intervenção sobre a globalidade do património arqueológico português.

Ao criar-se, na sequência da nova Lei Orgânica do Ministério da Cultura (Decreto-Lei n." 42/96, de 7 de Maio), o IPA nos moldes definidos pelo Decreto-Lei n.° 117/97, de 14 de Maio, deu-se origem à contradição de coexistirem estrutureis que repartem competências dentro do mesmo objectivo (detecção, salvaguarda, investigação e divulgação do património arqueológico) e, sobretudo, quase que se injustificou a eventual razoabilidade da institucionalização da nova entidade.

Não se compreende, por exemplo, que o IPA tenha apenas a capacidade de «propor ao IPPAR a classificação ou desclassificação de bens de natureza arqueológica» ou que lhe assista, tão-só. o direito de, por intermédio do IPPAR, «promover [...) o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural».

Por outro lado, não tem justificação a competência atribuída ao IPA de «proceder à indicação de técnicos de arqueologia para os estudos de impacte arqueológico a promover por outras entidades», na medida em que não é admissível que a entidade fiscalizadora proceda à indigitação dos técnicos que elaborarão os estudos de impacte.

No campo das contradições, regista-se também o conflito entre as atribuições do IPA e o definido para este mesmo Instituto na Lei Orgânica do Ministério da Cultura (Decreto-Lei n.° 42/96, de 7 de Maio).

Verifica-se, da mesma forma, que a composição do conselho consultivo do IPA não contempla a participação de entidades representativas da área da arqueologia (associações de arqueólogos, universidades e museus).

Este diploma prevê ainda que o IPA disponha de equipas técnicas dotadas de autonomia e de representatividade para o desempenho desconcentrado de um conjunto de competências, cabendo-lhes assegurar, designadamente, a articulação com governos civis e serviços da administração regional e local.