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7 DE JUNHO DE 1997

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Tais equipas, criadas e distribuídas territorialmente por despacho do Ministério da Cultura, são coordenadas por um técnico superior designado pelo mesmo membro do

Governo (artigo 10.°).

O diploma é, no entanto, omisso relativamente ao estatuto jurídico dos elementos que integram e coordenam tais equipas, nomeadamente no que respeita à forma de provimento e regime remuneratório.

Para além de a forma de provimento dos coordenadores dever ser, em coerência, efectuada por concurso público, já que os mesmos terão um papel semelhante ao desempenhado por pessoal dirigente, estranha-se ainda que o Ministro da Cultura assuma poderes próprios de direcção do IPA no que respeita a tais equipas, quando lhe cabe tão-somente o poder de superintendência, ou seja, um poder de orientação.

Perpassa, claramente pelo Decreto-Lei n.° 117/97, de 14 de Maio, um conjunto de omissões e contradições que em nada contribui para a dignificação das intenções anteriormente anunciadas. Acresce que a aprovação deste diploma, num domínio tão sensível como o da arqueologia, não foi antecedida da audição de quaisquer entidades e instituições que integram a respectiva comunidade científica. Assim, o referido decreto-lei deve ser sujeito a um processo de ratificação que permita a discussão pública e a participação de representantes qualificados do sector da arqueologia portuguesa.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 165.° e 172.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.° 117/97, publicado em suplemento ao Diário da República, n.° 111, de 14 de Maio de 1997.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1997. — Os Deputados do PSD: Castro de Almeida — Manuel Moreira— Carlos Encarnação — Artur Torres Pereira — Guilherme Silva — José Cesário — Costa Pereira — Luís Marques Guedes — Lemos Damião (e mais uma assinatura ilegível).

PETIÇÃO N.9 55/VII (1.*)

APRESENTADA PELA COMISSÃO COORDENADORA DAS IPSS DO CONCELHO DE LOURES, PRETENDENDO A CRIAÇÃO DE UM HOSPITAL EM LOURES.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em conta que:

Os serviços de cuidados de saúde primários e recursos humanos ao nível de infra-estruturas apresentam um grande défice face às necessidades da população do concelho de Loures, conforme vários documentos oficiais confirmam;

O concelho de Loures tem uma população estimada em mais de 325 000 habitantes, segundo os Censos de 1991, e, de acordo com a Administração Regional de Saúde, um número superior a 200 000 habitantes justifica a implantação de uma unidade hospitalar;

Os serviços hospitalares instalados em Lisboa, para onde recorre a população do concelho de Loures, estão bastante congestionados:

Os abaixo assinados vêm por este meio apresentar uma

petição à Assembleia da República com o intuito de que

este órgão de poder intervenha junto do Governo no sentido de dar plena satisfação a uma justa reivindicação da população do concelho de Loures tendo em vista a implantação de uma unidade hospitalar que sirva os seus mais de 325 000 habitantes.

Loures, 19 de Março de 1996. — O Primeiro Signatário, Manuel Veiga.

Nota. — Desta petição foram subscritores 8969 cidadãos.

PETIÇÃO N.2 63/VII (2.9)

APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PROPRIETÁRIOS IMOBILIÁRIOS, SOLICITANDO A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO REFERENTE AO ARRENDAMENTO URBANO.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A — Introdução

«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional» (in Protocolo n.° 1 adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950).

O direito de propriedade está, por outro lado, consignado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 62.°, e como tal deve ser assegurado, não fazendo, por consequência, sentido a limitação que decorre do condicionamento que tem persistido no mercado do arrendamento por efeito da legislação injusta e inadequada que nos rege.

De entre muitos outros males é, designadamente, imperativo pôr termo à singular situação de senhorios pobres subsidiarem inquilinos abastados. Apenas a título de exemplo excepcionalmente chocante, porque elucidativo, cita-se o caso de um prédio situado na Avenida de Roma, com nove apartamentos de cinco assoalhadas, que, por um senhorio de 79 anos, sem outros recursos, se encontra arrendado por um total de 44 000$ mensais, em relação ao qual não será de estranhar que esse mesmo senhorio se tenha visto obrigado a dispensar e a substítuir-se à respectiva porteira.

A forma como, no capítulo da habitação e do próprio arrendamento comercial, a jovem democracia portuguesa tem, na verdade, pretendido impor uma função de solidariedade social aos senhorios constitui um duplo atropelo, não só porque corresponde á uma abdicação de função que inalienavelmente compete ao Estado, mas também porque, ta] como se começou por referir, se traduz em grave desrespeito pelos direitos dos senhorios.