O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 1997

104-(19)

e a nível dos núcleos, eram por vezes, também, recebidas as entidades; era natural que, quando o Sr. Secretário de Estado recebia qualquer entidade, procurasse informar-se da situação da respectiva candidatura e se estava correctamente encaminhada no Departamento do Ensino Superior.

5 — Tem ideia de que seriam mais de sete — deviam ser à volta do dobro — os processos considerados tecnicamente instruídos e em condições de poderem ser decididos politicamente; não sabe quais os processos nessa situação mas julga que será fácil obter a informação através dos arquivos e dos protocolos do Ministério da Educação.

6 — O processo da Universidade Atlântica foi despachado no Departamento do Ensino Superior com a convicção de que estava cumprido tudo quanto era exigível; como era habitual, foi preenchido um guião com os requisitos do Decreto-Lei n.° 16/94, com indicação do respectivo cumprimento; nele não se encontrou nada que precisasse de qualquer trabalho complementar de esclarecimento de dúvidas.

7 — Não se recorda concretamente, mas tem ideia de que no conjunto dos 14 processos que estariam em condições de ser decididos politicamente não se encontravam instituições já em funcionamento antes do licenciamento, i. e., de regularidade duvidosa; assim, e por estarem em condições de ser despachados, não tinham que ficar no Departamento dó Ensino Superior.

8 — A questão do anúncio da abertura de aulas da Universidade Atlântica, 17 dias antes do reconhecimento do interesse público, i. e., a questão da publicidade enganosa, estava fora da competência do Departamento do Ensino Superior; foi dado conhecimento superior da mesma publicidade enganosa, quer ao Sr. Secretário de Estado quer à Inspecçâo-Geral de Educação, por se entender que o Departamento do Ensino Superior não podia ignorar a situação, como outras eventualmente do conhecimento do Departamento do Ensino Superior.

9 — A situação irregular invocada pelos serviços do Departamento do Ensino Superior e relatada nos media relativa à Universidade Atlântica prendia-se certamente com o facto de ainda não haver o decreto-lei que estabelecia as condições para o início da actividade da instituição, não estando, assim, reunidas as condições para que aquela publicidade se Fizesse; foram dadas aos utentes as informações consideradas correctas, na sua maioria por telefone, não tendo notado qualquer intenção, em nenhum funcionário, de prejudicar a instituição.

10— A eventual informação privilegiada que a Universidade Atlântica teria para a publicidade que estava a fazer (antes do reconhecimento) não seria do conhecimento do Departamento do Ensino Superior e, como tal, não podia ter saído de lá; não teve conhecimento de outros casos semelhantes.

11 — Não teve relações funcionais com a comissão de especialistas — apenas relações cordiais; a comissão de especialistas era autónoma no seu funcionamento.

12 — A metodologia no tratamento dos processos, que era muito descentralizada e seguia as orientações gerais, era a seguinte:

Ou os processos entravam pelo director, que os despachava para o respectivo núcleo que desenvolvia o trabalho de instrução técnica;

Ou entravam directamente para os núcleos e eram os coordenadores que faziam o despacho para o desenvolvimento do trabalho;

Uma vez concluída a análise, com eventuais pedidos de esclarecimento intermédios, os processos vinham ao director, eram despachados e apresentados pelo director a despacho superior.

13— Relativamente ao processo da Lusófona, o que se fez no Departamento do Ensino Superior foi facilitar e apoiar o trabalho do juiz conselheiro encarregado de fazer o inquérito, dando toda a informação disponível no Departamento do Ensino Superior.

14 — Os processos de reconhecimento a certa altura baixaram de novo ao Departamento do Ensino Superior para informações adicionais, que eram pedidas oralmente; há sempre questões relacionadas com a leitura e a interpretação da lei, que podem ser mais ou menos rigorosas; no entanto, e sempre que com rigpr os serviços consideravam os processos tecnicamente concluídos, eram de novo submetidos a despacho superior.

15 — A verificação do TI era baseada na declaração de compromisso da entidade e subscrita pelos próprios docentes: há também a publicação das listas; depois competia à Inspecção-Geral de Educação; não é fácil cruzar a informação.

16 — Enquanto director do Departamento do Ensino Superior, não houve situações de favorecimento.

ANEXO N.° 16

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Universidade Atlântica Memorando

Em 6 de Junho de 1994 — pedido de reconhecimento de interesse público da Universidade de Cascais e autorização dos cursos de:

Gestão de Sistemas e Informação; Gestão e Estratégia; . Gestão Territorial e Urbana; Gestão do Ambiente.

Em 7 de Julho de 1994 —ofício à instituição a solicitar elementos.

Em 22 de Julho de 1994 — resposta da instituição. Em 13 de Setembro de 1994:

Submetido a parecer económico-financeiro (emitido

em 30 de Janeiro de 1995); Submetido a parecer das instalações (emitido em 24

de Novembro de 1995).

Em 14 de Novembro de 1994 — ofício da instituição a indicar alterações nos órgãos da direcção e a informar que vai ser redefinida a localização da Universidade e a designação.

Em 6 de Dezembro de 1994 — a instituição comunica que a designação será Universidade Atlântica e ficará sediada no concelho de Oeiras.

Em 1 de Junho de 1995 — ofício à instituição a solicitar a planta e a memória descritiva das novas instalações, bem como o registo da denominação.

Em 21 de Junho de 1995 — resposta da instituição.

Em 8 de Novembro de 1995 — envio de novos elementos referentes às instalações.

Em 20 de Novembro de 1995 —submetido à apreciação prevista no n:° 3 do artigo 52.° do EESPC (parecer emitido em 19 de Fevereiro de 1996).

Em 28 de Fevereiro de 1996 — ofício à instituição a comunicar as objecções levantadas pela comissão de especialistas.