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1 DE AGOSTO DE 1997

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b) Gerir os bens arqueológicos móveis e imóveis, propriedade do Estado, que lhe sejam afectos;

c) Promover a articulação transversal entre todas as entidades, públicas ou privadas, com intervenção directa ou indirecta no domínio do património arqueológico, por forma a optimizar a gestão dos recursos arqueológicos nacionais, na perspectiva da sua valorização.

d) [Actual alínea c) do artigo 2.a do Decreto-Lei n.° ¡17/97.]

2 — [Actual n." 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n." 117/97.]

Artigo 3.° Competências

Para a prossecução das suas atribuições, compete, em especial, ao IPA:

.a) Promover a constituição de urna rede nacional de recursos Arqueológicos (RNRA) integrando os meios humanos, técnicos e financeiros que intervêm na arqueologia portuguesa, em colaboração com todas as instituições que os enquadram, designadamente o IPPAR, o IPM, as autarquias, as universidades e os politécnicos, as associações e as empresas;

b) Promover a elaboração da carta arqueológica de Portugal (CAP), de acordo com as orientações estratégicas definidas pela tutela, ouvido o Conselho Superior de Arqueologia (CSA) e com base na RNRA;

c) Promover, no âmbito da RNRA, a constituição de urna rede nacional de depósitos de bens arqueológicos móveis, incluindo materiais de registo gráfico, fotográfico ou magnético;

d) [Actual alínea o) do artigo 3." do Decreto-Lei n." 1)7/97.]

e) Apoiar a constituição de unidades territoriais de gestão dos recursos arqueológicos, através de contratos-programa, mediante concurso público;

f) Promover a estruturação de planos de trabalhos arqueológicos plurianuais, através de contratos--programa, mediante concurso público;

g) [Actual alinea n) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 117/97.]

h) Autorizar, fiscalizar tecnicamente e acompanhar a realização de trabalhos arqueológicos, em articulação com as demais entidades com competência na matéria e no âmbito da RNRA;

i) [Actual alinea b) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 117/97.]

j) [Actual alinea c) do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 117/97.]

I) [Actual alinea d) do artigo 3° do Decreto-Lei n." 117/97.]

ni) [Actual alinea f) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 117/97.]

n) [Actual alinea g) do artigo 3." do Decreto-Lei n." 117/97]

o) Fiscalizar, no domínio do património arqueológico, os estudos de impacte ambiental;

p) [Actual alinea i) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 117/97.]

q) Apoiar o associativismo na área do património arqueológico, através de contratos-programa, mediante concurso público;

r) Pronunciar-se sobre os programas de actividade do IPM e do IPPAR no domínio arqueológico;

s) Conceder subsídio e bolsas de estudo para a promoção das suas atribuições.

Artigo 4." Prestação de serviços

1 —(Eliminar.)

2 — (Actual n°2 do artigo 4." do Decreto-Lei n." 117/ 97 passa a n." 1.)

3 — (Actual n." 3 do artigo 4." do Decreto-Lei n." 117/ 97 passa a n." 2.)

Artigo 8.° Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director, com o objectivo de promover a prossecução das atribuições do D?A no quadro das prioridades definidas pela tutela, ouvido o CSA.

2 — O conselho consultivo é presidido pelo director do IPA e constituído por:

a)...............................................................................

b) Um representante do IPPAR;

c) Um representante do IPM;

' d)...........................................................................

e)...............................................................................

f) ...............................................................................

g) ...................:.......................•...................................

h) ...................................................................;...........

i) ...............................................................................

j) ...............................................................................

o ...............................................................................

m) Um representante da Associação Profissional de Arqueólogos;

n) Cinco arqueólogos, de reconhecido mérito, nomeados por despacho do Ministro da Cultura, ouvido o CSA.

Artigo 9." Serviços

1 — Para a prossecução das suas atribuições, o IPA dispõe dos seguintes serviços:

a) ...............................................................................

b)..............................................................................

c) [Actual alínea d) do artigo 9." do Decreto-Lei n." 117/97.]

d) [Actual alínea e) do artigo 9." do Decreto-Lei n." 117/97.]

e) [Actual alínea g) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 117/97.)

f) Repartição de Divulgação;

g) [Actual alínea h) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 117/97.]

h) Serviços regionais.

2 — O Departamento de Gestão e Planeamento, o CNANS e o PAVC são, para todos os efeitos, equiparados a direcção de serviços.

3 —.....................!............................................................

4 — Os serviços regionais são equiparados a divisões.