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1 DE AGOSTO DE 1997

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tal referência com as demais indicações necessárias, designadamente a «altura equivalente»., tal como o faz, de resto, o próprio Plano de Radiodifusão em Ondas Métricas (FM), também conhecido por Plano de Genève, pois que esses dois parâmetros correspondem às características técnicas mínimas necessárias à definição de uma cobertura.

Na verdade com uma mesma PAR é possível abranger áreas completamente diferentes conforme o local e a altura a que se encontrem as antenas de emissão.

E é o respeito pela delimitação das áreas de cobertura que consütui o factor fundamental e decisivo para assegurar o bom funcionamento da actividade radiofónica de cobertura regional e local, prevenindo não só perturbações na captação como concorrências ilegítimas em mercados alheios. Este factor deverá, por isso, condicionar as soluções técnicas a adoptar e a licenciar em cada caso concreto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresentam a seguinte proposta de alteração:

Os artigos 14.°, alínea f), 31." e 32.° do Decreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.°

Conteúdo do alvará

1 — ........................................................................

f) Potência aparente radiada máxima da frequência ou de cada uma das frequências da rede autorizada e demais indicações técnicas necessárias, designadamente a «altura equivalente»;

Arügo 31.°

Contra-ordenações

Sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, constitui ilícito de mera ordenação social, punível com aplicação de coima, a violação das seguintes normas:

a) No caso de violação dos artigos 2.°, 3.°, n.° 1,4.°, 17.°, n.° 2, 21.°, 27.° deste diploma e de violação do artigo 6.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, coima de 350 000$ a 6 000 000$;

b) No caso de infracção ao disposto nos artigos 3.°, n.° 2, 14.°, n.os 1, alíneas f), g) e h), e 3, 23:°, 24.°, n.° 1, 28.°, n.os 2 e 4, 29.° e 30.°, n.° 3, bem como pela não observância do limite máximo de potência radiada

' estabelecido no artigo 26.°, coima de

200 000$ a 4000 000$.

Artigo 32.° Suspensão

1 — No caso de violação das prescrições constantes dos artigos 17.°, n.° 2, 21.°, 26.°, 28.°, n.° 2, e 30.°, n.° 3, deste diploma e 6.° da Lei n.° 87/88, pode ser aplicada, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 21." do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, a sanção acessória de suspensão de alvará.

2—.....................:...................................................

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1997.— Os Deputados do PSD, Miguel Macedo — Carlos Encarnação— Álvaro Amaro.

RATIFICAÇÃO N.9 35/VII

[DECRETO-LEI N.! 120/97, DE 16 DE MAIO (APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO DO MINISTÉRIO DA CULTURA)].

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 34.°

Normas de transição

I —..................................................................................

2—..................................................................................

• 3—..................................................................................

4 — Os funcionários actualmente providos no quadro de pessoal do Centro de Conservação e Restauro de Viseu, bem como os funcionários a prover na sequência de concursos a decorrer para aquele quadro, transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Viseu.

5 —..................................................................................

Artigo 24.° Serviços regionais

1 — O IPPAR compreende os seguintes serviços regionais:

a) Direcção Regional do Porto;

b) Direcção Regional de Vila Real;

c) Direcção Regional de Viseu;

d) Direcção Regional de Coimbra;

e) Direcção Regional de Castelo Branco;

f) Direcção Regional de Lisboa;

g) Direcção Regional de Évora;

h) Direcção Regional dê Faro.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1997.— Os Deputados do PSD, José Cesário — Carlos Marta Gonçalves — Carlos Pinto — Cabrita Neto — Pedro Moutinho — Pedro Campilho — Maria Luísa Ferreira — José Gama e mais três assinaturas ilegíveis.

RATIFICAÇÃO N.s 36/VII

[DECRETO-LEI N.9 147/97, DE 11 DE JUNHO (ESTABELECE O ORDENAMENTO JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA REDE NACIONAL DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DEFINE O RESPECTIVO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E FINANCIAMENTO)].

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 32.°

Regime transitório

l — ..................................................................................

2—..................................................................................

3^..................................................................................

4—..................................................................................

5— .........;........................................................................

6—..................................................................................

7 —...................................................................................

8 —...........................................:......................................

9 —................................................................................