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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Artigo 10.° Departamento de Gestão e Planeamento

1 — Compete ao Departamento de Gestão e Planeamento:

d) Preparar o plano nacional de trabalhos arqueológicos, em colaboração com os serviços regionais e com as instituições associadas à RNRA e de acordo com as orientações da tutela, ouvido o

CSA,

b) Elaborar, através de articulação com os organismos competentes da Administração Pública, uma política de intervenções prioritárias dos serviços do IPA, apoiando a RNRA na detecção precoce, ainda em fase de planeamento, de situações de potencial incompatibilidade entre a protecção do património arqueológico e o desenvolvimento de obras públicas e privadas;

c) Coordenar a actividade dos serviços regionais.

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

Artigo 12.° Centro Nacional de Arte Rupestre

á) (Eliminar.)

b) (Eliminar.)

c) (Eliminar.)

' Artigo 13.° Parque Arqueológico do Vale do Côa

(Passa a artigo 12.°, com nova redacção):

Ao PAVC compete gerir, proteger, musealizar e organizar para visita pública os monumentos incluídos na zona especial de protecção do Vale do Côa, no âmbito da RNRA.

Artigo 13.°-A

Serviços regionais

1 — No quadro do apoio e complemento supletivo da RNRA, compete aos serviços regionais:

a) Apoiar a aplicação, no terreno, das orientações de política do IPA;

b) Executar as tarefas de prospecção, inventário, registo e fiscalização, decorrentes das obrigações legalmente cometidas ao IPA;

c) Monitorizar o estado de preservação dos monumentos e sítios arqueológicos e tomar as iniciativas pertinentes para a sua defesa ou investigação, quando alvo de acto ou ameaça de destruição;

d) Organizar e garantir a manutenção dos depósitos de bens arqueológicos móveis e documentação, entregues à sua responsabilidade;

2 — São criados serviços regionais no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.

3 — Os serviços regionais promoverão, regularmente, reuniões com as instituições integrantes da RNRA na sua região respectiva, para concertar os planos de actividades de mútuo envolvimento.

Artigo 14.° Divisão de Inventário

a) Constituir, gerir e actualizar um sistema de informação arqueológica (carta arqueológica de Portugal) que funcione como base de dados geore-ferenciada do património arqueológico nacional e instrumento de planeamento ao serviço da sociedade civil e dos restantes organismos da Administração Pública, no âmbito da RNRA, de acordo com as orientações da tutela, ouvido o CSA;

b) ..............................................................................

Artigo 15.° Divisão de Divulgação

(A epigrafe do artigo passa a «Repartição de Divulgação».) ' *

Compete à Repartição de Divulgação, para além das tarefas gerais de divulgação da arqueologia cometidas ao IPA:

a)...............................................................................

b) ..............................................................................

Artigo 19.° Receitas

1— ................................................................................

a) (Eliminar.)

Quadro de pessoal dirigente

Director — um; Subdirector — um; Directores de serviços — três; Chefes de divisão — sete.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1997. — Os Deputados do PSD: Carlos Pinto — Antunes da Silva — Pedro Moutinho — Maria Luísa Ferreira — José Gama — Vieira de Castro — Pedro Campilho — António Taveira — Paulo Mendo e três assinaturas ilegíveis.

RATIFICAÇÃO N.a 34/VII

[DECRETO-LEI N.9 130/97, DE 27 DE MAIO (APROVA O REGIME DE LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES EMISSORAS E ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS)].

Proposta de alteração aos artigos 14.*, alinea f), 31.* e 32.» do Decreto-Lei n.8 130/97, de 27 de Maio, apresentada peio PSD

O Decreto-Lei n.° 130/97 não prevê a possibilidade de suspensão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, ou até o seu cancelamento, no caso de incumprimento dos fins previstos no artigo 6.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Por outro lado, a indicação da potência aparente radiada (PAR), como único referencial técnico a ter em conta na propagação do sinal —artigos 14.°, n.° 1, alínea/) e 26." do diploma em apreço — é manifestamente insuficiente para efeito de cumprimento do estabelecido no alvará como área de cobertura. É indispensável completar