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II SÉRIE-B — NUMERO 30

10 — A aplicação do disposto no presente diploma realizar-se-á de forma gradual, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos de educação pré-escolar, no prazo de três anos, proceder às adaptações necessárias à satisfação da totalidade dos requisitos legalmente fixados.

11 — A aplicação do disposto no número anterior será feita sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 23.° da lei quadro da educação pré-escolar. '

Artigo 10.°

Lotação

Cada sala de educando pré-escolar deve ter uma frequência máxima de 25 crianças, devendo, quanto à frequência mínima, respeitar as diferentes condições demográficas de cada localidade.

Artigo 3." Redes de educação pré-escolar

1 — A rede de educação pré-escolar deve visar a universalidade da educação pré-escolar.

2 — A rede privada de educação pré-escolar deverá ser apoiada nos termos da lei quadro.

' 3 — (Antigo n," 2.) 4 —(Antigo n." 3.)

Artigo 5.° Cooperação institucional

1 — Os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social devem assegurar a articulação institucional necessária à expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar, de acordo com os objectivos enunciados na lei quadro da educação pré-escolar, nomeadamente no que respeita:

a)-..................................................:................:.............

b).................................•...............................................

c)...............................................:.................................

2—..................................................................................

3 —..................................................................................

4—..................................................................................

Artigo 6.° Participação da família (Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 6.")

Artigo 9.° Horário de funcionamento

(Propõe-se a eliminação do n." 3.)

Artigo 13."

Direcção pedagógica

(Propõe-se a eliminação do n." 1 do presente artigo.) O n.° 2 passa a ser n.° 1, com a seguinte nova redacção: À direcção pedagógica de cada estabelecimento de educação pré-escolar compete, nomeadamente:

a)..............:.......................................................

b) ......................................................................

' c) ..............................;.......................................

d)......................................................................

e)......................................................................

Artigo 18.°

Desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar

(Eliminar a palavra «nacional» no epígrafe e, bem assim, nos n.os 1,2 e 3.)

Artigo 19.° Âmbito do financiamento

(Eliminar a palavra «nacional».)

Artigo 23.° Prioridades

1 —.................:................................................................

2—..................................................................................

a) Zona muito carenciada: aquela em que a oferta da rede pública de educação pré-escolar é inferior a 25 % da população da faixa etária dos 3 aos 5 anos existente na zona;

b) Zona carenciada: aquela em que a oferta da rede pública se situe entre 25 % e 50 % da população da faixa etária destinatária;

c) Zona menos carenciada: aquela em que a oferta da rede pública se situe entre 50 % e 90% da população destinatária.

3—..................................................................................

a).........................................;.....................................

b) ...............................................................................

c) ...................:...........................................................

Artigo 31.° Formação

O Ministério de Educação, em articulação com as instituições de ensino superior, com os centros de formação das associações de escolas e com outras entidades formadoras, desenvolverá programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Assembleia da República, 31 de Julho de 1997.— Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — José Calçada.

RATIFICAÇÃO N.« 37/VII

[DECRETO-LEI N.« 160/97, DE 25 DE JUNHO (APROVA A ORGÂNICA DO CENTRO PORTUGUÊS DE FOTOGRAFIA, DO MINISTÉRIO OA CULTURA)].

Propostas da alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 11.° Serviços

l— ..................................................................................

2—..................................................................................

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)