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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

b) O Estado entregará à Santa Casa, durante o ano de 1998, 50% do valor remanescente em dívida;

c) O restante será pago durante o ano de 1999.

3 — As facturas correspondentes aos valores referidos no número anterior serão liquidadas, parcelarmente, no prazo de 60 dias após a apresentação pela Santa Casa das facturas referentes à concepção, projecto, construção, fiscalização, equipamento e instalação da nova unidade hospitalar de retaguarda, visadas pela fiscalização.

4 — A apresentação da facturação referida no número anterior será feita mediante protocolo ou através do seu envio por carta registada com aviso de recepção para a Administração Regional de Saúde do Alentejo.

5 — Em caso algum poderá o Estado requerer, judicial ou extrajudicialmente, a devolução de quaisquer quantias entregues à Santa Casa nos termos do presente protocolo, desde que as quantias sejam aplicadas nos termos desta cláusula.

Cláusula 4."

À Santa Casa da Misericórdia de Évora compete a coordenação, como dono da obra, dos processos de concepção, projecto, construção, fiscalização, equipamento e instalação da nova unidade hospitalar, bem como a posterior gestão e administração da mesma.

Cláusula 5."

A Santa Casa da Misericórdia de Évora, mediante protocolo de colaboração a celebrar com a Administração Regional de Saúde, disponibilizará na nova unidade hospitalar um mínimo de 15 camas por dia a partir de Novembro de 1999 com vista ao desempenho da função de retaguarda, em apoio aos hospitais da área de intervenção da Administração Regional de Saúde do Alentejo.

Cláusula 6."

As obras de construção e urbanização realizadas e todos os equipamentos instalados na nova unidade hospitalar de retaguarda, ao abrigo do presente protocolo de acordo, integram-se de forma definitiva no imóvel de propriedade da Santa Casa.

Cláusula 7.°

\ — O Estado, através do Ministério da Saúde, obriga-se a liquidar todas as facturas vencidas e não pagas relativas aos encargos assumidos com as obras de construção e equipamento do Hospital do Patrocínio no prazo de 60 dias após a conferência e validação dos respectivos documentos.

2 — A conferência e a validação das facturas vencidas e não pagas serão concluídas no prazo máximo de 15 dias a contar da data da assinatura do presente acordo.

3 — O Estado, após a conferência e validação referidos no n.° I desta cláusula, passará a ser o único e exclusivo responsável pelo não pagamento das facturas vencidas e não pagas relativas aos encargos assumidos com as obras de construção e equipamento do Hospital do Patrocínio.

Cláusula 8*

\ — Em caso de diferendo, qualquer das partes poderá submeter a questão a um tribunal arbitral consütuído nos termos desta cláusula e, supletivamente, do disposto na Lei n." 31/86, de 29 de Agosto.

2 — Todos os diferendos serão resolvidos definitivamente de harmonia com o regulamento do Tribunal Arbitral do

Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de ComéTcio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e Associação Comercial do Porto, por um ou mais árbitros nomeados pelas partes de acordo com esse regulamento.

3 — O tribunal arbitral funcionará em Évora e será constituído por três árbitros, indicando cada uma das partes um membro, sendo o terceiro árbitro, que presidirá ao Tribunal, nomeado pelos dois indicados pelas partes.

4 — O tribunal arbitral definirá a sua própria competência e apreciará os factos e julgará as questões de acordo com a equidade, sendo as respectivas decisões arbitrais irrecorríveis.

Feito este em duplicado, vai ser assinado pelos outorgantes.

Lisboa, 3 de Junho de 1997. — O Primeiro Outorgante, pelo Estado Português, José Arcos dos Reis, Secretário de Estado da Saúde. — A Segunda Outorgante, pela Santa Casa da Misericórdia de Évora, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.°1094/VTJ (2.°)-AC, do Deputado Costa Pereira (PSD), solicitando o envio de publicação.

É com o maior prazer que lhe envio as publicações solicitadas no seu requerimento n.° I094/VII (2.°)-AC, datado de 19 de Junho de 1997 (a).

Sem data. — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, José Sócrates.

(a) O documento foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1 [03/VlI (2.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o OCA ü.

Para responder ao requerimento n.° 1103/VII (2.")-AC do Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP) enviado a este Gabinete pelo ofício n.° 2512 dessa Secretaria de Estado, junto envio os relatórios de execução do QCAII dos anos de 1994 e 1995. O relatório de execução de 1996 será enviado oportunamente, quando se dispuser da sua versão definitiva, o que deverá acontecer nos finais do 3.° trimestre do ano em curso.

31 dc Julho de 1997. —O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.