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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n." I068/VII (2.°)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a aquisição aos Estados Unidos de mísseis antiaéreos no valor de 15 milhões de contos.

Em relação ao solicitado no requerimento supra-identificado, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Defesa Nacional de informar V. Ex." do seguinte:

1—A Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto —2." Lei de Programação'Militar, inclui, entre outros, dois programas de aquisição de sistemas de armas de defesa antiaérea (mísseis, meios de comando e controlo, meios de aquisição de objectivos, etc), para o Exército:

Levantar a Bataria de Artilharia Antiaérea da BAI

(Btr.AA/BAI); Completar o levantamento da Bataria de Artilharia

Antiaérea da BMI (Btr.AA/BMI).

Estes programas foram mantidos na Lei n.° 17/97, de 7 de Junho — Revisão da 2." Lei de Programação Militar, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 137, de 7 de Junho de 1997, sendo dotados, respectivamente, com 3 508 000 contos e 5 381 000 contos.

A inclusão destes programas na Lei de Programação Militar, bem como a sua manutenção na recente revisão da lei, foram devidamente fundamentadas no momento da apresentação das respectivas propostas à Assembleia da República.

2 —Por seu lado, o Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, que contém as disposições legais aplicáveis à realização de despesas públicas com aquisições de bens, estabelece no seu artigo 23.°, n.° 2, alínea d), que os regimes comuns de aquisições de bens não se aplicam a contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público no domínio da defesa, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 223." do Tratado de Roma. Ora, os sistemas de armas de defesa antiaérea estão abrangidos pelas disposições deste artigo, pelo que, independentemente do valor da aquisição, não estaria o Estado Português vinculado a adoptar um procedimento específico na escolha do outro contratante.

3 — Nestes termos e considerando que:

A Brigada Mecanizada Independente (BMI) já está

equipada com sistema míssil antiaéreo Chaparral; A Brigada Aerotransportada Independente (BAI) já

dispõe de mísseis antiaéreos Stinger; As ponderosas vantagens operacionais e logísticas

decorrentes dá obtenção de material idêntico ao já

existente;

A possibilidade de se obterem estes meios através dos regimes especiais de assistência militar dos EUA — o Foreing Military Sales (FMS) e o Excess Defence Article (EDA) Program — e, em particular, a secção 516 do EDA Program, designada por Southern Region Amendment (SRA);

Os consequentes aumento de eficácia e Tedução de custos:

O Exército propôs que os meios incluídos nos programas em apreço fossem obtidos através dos regimes espe-ctav» a %t%VM identificados.

4 — Os Excess Defence Article (EDA) Program, na sua , secção 516, designada «Southern Region Amendment» (SRA), prevê a doação de artigos de defesa em excesso no inventário das forças armadas dos EUA para ajudar a modernização das capacidades de defesa dos países do flanco sul da NATO, entre os quais se inclui Portugal.

Na sequência do acordo entre os Governos de Portugal e dos EUA sobre a lista consolidada de equipamentos para a modernização das Forças Armadas de Portugal (acta final do Acordo Portugal-EUA sobre as Lajes, assinado em 1995), o Departamento de Defesa dos EUA (DSAA/DÓD) comunicou em Junho de 1996 que os sistemas Chaparral, que Portugal incluíra na lista consolidada estavam disponíveis no ano de 1997.

Por se tratar de material excedentário cedido ao abrigo do SRA, Portugal apenas teria de suportar os custos de embalagem, manuseamento e transporte nos EUA e para Portugal.

Com efeito, ao abrigo do SRA foi concedido a Portugal um crédito inicial de 173 milhões de dólares, o que significa que o nosso país poderia receber material excedentário dos EUA até esse montante. Nestes termos, o valor atribuído ao material agora cedido (o denominado valor residual), no montante de 8 544 026 dólares, será deduzido a esse crédito inicial, não representando, portanto, um encargo para o .orçamento nacional.

5 — Em face do exposto, os encargos a serem suportados por Portugal com a obtenção dos 32 lançadores Chaparral seriam os seguintes:

Empacotamento, manuseamento e transporte (nos

EUA): 780 616 dólares: Transporte para Portugal e diversos: 319 384 dólares.

Não obstante, Portugal dispõe de verbas do FMS (créditos), pelo que também estes montantes não serão despendidos através do Orçamento do Estado, mas antes deduzidos daquele crédito.

6 — Em síntese:

a) A aquisição de mísseis antiaéreos proposta pelo Exército e aprovada pelo Ministro da Defesa Nacional não orça nem de perto nem de longe 15 milhões de contos conforme já se fez saber ao jornal que publicou a notícia que serve de base ao requerimento da Sr.a Deputada e aqui se demonstra exaustivamente.

b) A base legal e o fundamento da aquisição decorrem da Lei de Programação Militar, cujos programas foram aprovados por unanimidade na Assembleia da República.

c) Não há produção nacional de mísseis antiaéreos, pelo que não se vislumbra como pode resultar prejuízo para a indústria nacional do sector.

d) O recurso ao mecanismo a que se alude nesta resposta não comporta despesa efectiva ou oneração directa do contribuinte.

28 de Julho de 1997.— O Chefe do Gabinete, Jorge Barra.

DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1078/VTJ (2.")-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre os cidadãos portugueses por naturalização.

Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 2487/SEAP/97, datado de 24 de Junho próximo passado, dirigido ao Ex.mo