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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

2) Redefinição da área abrangida, limitando-se à área geográfica da Pontinha;

3) Obras de fundo no actual Centro, permitindo-lhe melhores condições sanitárias e de atendimento;

4) Aumentar, por ser necessário, o número de médicos, enfermeiros e pessoal administrativo.

Parecer

A petição, subscrita por 4801 cidadãos, enquadra-se nos dispositivos regimentais previstos, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Aires de Carvalho.

PETIÇÃO N.9 40/VII (1.a)

(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO SOS RACISMO E PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE UMA LEI CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório final

I — Descrição^ factual

1 — A presente petição, da iniciativa da Associação SOS Racismo e da Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos, deu entrada no dia 12 de Julho de 1996, tendo, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, sido distribuída à 1.° Comissão.

2 — Os peticionantes consideram de extrema necessidade a adopção de um quadro legal próprio sobre discriminação racial, porquanto têm constatado uma tendência generalizada em toda a Europa de ressurgimento do problema do racismo e da xenofobia.

3 — Entendem que, ao contrário de outros países, designadamente a Grã-Bretanha, França e Espanha, o acervo legislativo português é insuficiente e ineficaz, pelo que apresentam uma proposta legislativa visando colmatar essa alegada lacuna.

4 — Nesses termos, apresentam uma iniciativa legislativa em que se estabelecem punições para alguns comportamentos discriminatórios em áreas em que eles são mais sensíveis e usuais: o emprego, a prestação de bens e serviços, o acesso à habitação, entre outras.

5 — Preconizam, igualmente, uma alteração da redacção dos artigos 239." e 240." do Código Penal, clarificando a sua redacção e punindo certas condutas que até aí o não eram.

II — Enquadramento jurídico-legal

6 — O ordenamento jurídico português revela, em inúmeros diplomas e, inclusive, no texto constitucional, uma manifesta preocupação e defesa dos princípios da igualdade, não discriminação e de combate ao racismo.

7 — Com efeito, permitimo-nos destacar, a título de exemplo, os artigos 4.°. 8.°, 13.°. 15.°, 18.°. 23.°. 24.° e

60.°, todos da Constituição da República Portuguesa. No

4," processo de revisão constitucional operzram-se mós

alterações ao artigo 26.°, que passará a integrar o direito à protecção legal contra todas as formas de discriminação, e ao artigo 46.°, onde se incorporou. um segmento que

proíbe expressamente a constituição de organizações racistas.

8 — Dispõe, por seu lado, o artigo 240.° do Código Penal (Discriminação racial) que quem fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encorajem, ou participar na organização ou nas actividades referidas anteriormente ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento, será punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

9 — Pune-se, nesse mesmo artigo, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social, provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica ou difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica, com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar.

10 — Registe-se que o texto deste artigo é o resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março. Os artigos 239.° (Genocídio) e 240.° (Discriminação racial) incorporam as alterações reputadas necessárias devido à ratificação de tratados e convenções a que Portugal aderiu, com destaque para Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada pela Lei n.° 7/ 82, de 29 de Abril.

11 — Assinale-se que, segundo a anotação a este artigo no Código Penal Anotado, de M. Maia Gonçalves, «com excepção dos artigos 91." e 92." do Código Penal da então República Democrática Alemã e do artigo 321." do Código austríaco, não encontrámos normas paralelas nas codificações modernas».

12 — Foi ainda aprovado no decurso do VII Legislatura um conjunto significativo de diplomas que, de forma directa ou indirecta, incide sobre a temática em causa:

Lei n.° 19-A/96, de 29 de Junho (cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação de regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social);

Lei n.° 20/96, de 6 de Julho (permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa);

Lei n.° 46/96, de 3 de Setembro [altera o Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro (acesso ao direito e aos tribunais)];

Lei n.° 50/96, de 4 de Setembro (estabelece o direito de voto dos emigrantes para os órgãos das autarquias locais).

13 — Deram ainda entrada na Assembleia da República, durante o ano corrente, três propostas de lei relativas ao direito de asilo (proposta de lei n.° 97/VII), ao trabalho de estrangeiros (proposta de lei n.° 78/VIÍ) e à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional (proposta de lei n.° 132/VII).