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25 DE NOVEMBRO DE 1997

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Igualmente outros grupos parlamentares apresentaram projectos de lei na área do direito de estrangeiros: projecto de lei n.° 164/VÍI, do PCP, que altera a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, sobre o direito de asilo; projecto de lei n.° 326/VII, de Os Verdes, que garante iguais condições de acesso áô ffsbafho de estrangeiros em território

nacional; projecto de lei n.° 3U/VII, do PCP, que garante aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade.

14 — Sublinhe-se ainda a importância que reveste a inclusão de uma nova norma geral antidiscriminação no projecto de Tratado de Amsterdão (noveartigo 6.°-A no TCE).

15 — A proposta apresentada pelas Associações supra--referidas é composta pode sete artigos, ao longo dos quais se traça um quadro legislativo contra a discriminação racial:

O artigo 1.° inclui um articulado composto por 15 números, em que são punidos comportamentos dis-* criminatórios nos domínios do emprego, prestação de bens e serviços, exercício da actividade económica, acesso à habitação, saúde e educação e actos administrativos. Propõe a criação de uma Comissão contra a Discriminação Racial, que funcionaria junto do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;

Por força do artigo 2.°, propõem-se alterar os artigos 239." e 240." do Código Penal, que prevêem e punem, respectivamente, os crimes de genocídio e discriminação racial;

O artigo 3.° altera alguns artigos do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março (regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português);

O artigo 4.° altera a redacção de um artigo do Decreto-Lei n.° 491/91, de 26 de Novembro, que «estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais»;

O artigo 5.° altera a redacção de um artigo do Decreto-Lei n.° 797/76, de 6 de Novembro, que «cria serviços municipais de habitação social».

O artigo 6.° altera o texto da Lei n.° 20/96, de 6 de Julho, que permite a constituição como assistente em processo penal em caso de crime de índole racista ou xenófoba;

O artigo 7." revoga o artigo 2.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e os artigos 65.°, 66.° e 107.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

IH — Conclusão

16 — Considerando que serão discutidos na 3.° sessão legislativa um conjunto de diplomas sobre direito de estrangeiros, acima mencionados, os quais poderão contemplar algumas das pretensões constantes no articulado proposto pelos peticionantes mas que não abrangem toda a matéria contida na presente petição;

\1 — Considerando que a matéria em causa reveste grande importância social, podendo a implementação de tal articulado obviar e combater os fenómenos e as situações de racismo no contexto português;

18 — Considerando que, ao adoptar 1997 como Ano Europeu contra o Racismo, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia sublinharam, nomeadamente, a ameaça que o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo constituem para o respeito dos

direitos fundamentais e para a coesão económica e social da União Europeia, bem como a importância de divulgar as boas práticas e benefícios das políticas de integração desenvolvidas a nível dos diferentes Estados, em especial nos domínios do emprego, educação, formação e habitação;

Atento o conteúdo da presente petição, sou do seguinte

parecer:

a) A presente petição deve, ao abrigo dos artigos 16.°, n.° 1, alínea a), e 20.°, n.° 1, alínea b), da lei de petição, ser apreciada em Plenário, salientando-se a importância social e cultural da matéria em causa.

¿7) Deverá a mesma ser enviada a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República para ulterior agendamento, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do citado diploma.

Assembleia da República, I de Outubro de 1997.— A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PCP e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.s 52/VII (1.*)

(APRESENTADA POR ARNALDO JOSÉ CARDOSO FERNANDES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DISCUSSÃO E ADOPÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS QUE VISEM SALVAGUARDAR OS LEGÍTIMOS INTERESSES E A QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES DE ALCOCHETE E MONTIJO FACE ÀS TRANSFORMAÇÕES EM CURSO, NOMEADAMENTE AS QUE DECORREM DA CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE 0 TEJO, PONTE DE VASCO DA GAMA.)

Deliberação

Apreciada na Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, em reunião de 22 de Abril de 1997, a petição n.° 52/VII, da iniciativa de Arnaldo José Cardoso Fernandes e outros —Avenida de D. Manuel I, lote 34, 1°, 2890 Alcochete —, foi aprovado, por unanimidade dos Srs. Deputados presentes, o relatório e parecer final que formulam as seguintes providências:

A remessa, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, da presente petição a S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento e apreciação em Plenário do seu conteúdo;

A distribuição da petição pelos Deputados ou grupos parlamentares para subscrição das medidas legislativas solicitadas;

Dar conhecimento da petição ao Governo para intervenção legislativa e ou administrativa, dada a sua especial vocação em razão da matéria;

Proceder ao arquivamento da petição;

Dar cumprimento ao disposto no n.° I do artigo 8° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e ao artigo 254.° do Regimento da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.