O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

114

II SÉRIE-B — NÚMERO 23

Considerando que o Primeiro-Ministro se comprometeu, já este ano, na Assembleia da República a desenvolver os trabalhos destas reformas;

Considerando que se verifica uma manifesta desorientação no discurso político do Govemo, denunciada em declarações graves, até hoje não desmentidas, feitas, nomeadamente, pelos Ministros da Economia e das Finanças, que não avalizam á realização de reformas estruturais até 1999;

Considerando que essa desorientação precisa de ser cabalmente esclarecida, porque indicia uma duplicidade no discurso político, que frustra as expectativas dos Portugueses e dos agentes económicos e sociais;

Considerando, ainda, o avanço temporal da Legislatura, que está à beira de completar a sua 3.° sessão legislativa, sem que até hoje o Governo tenha entregue, na Assembleia da República, qualquer diploma de reforma geral dos sectores indicados;

Considerando, também, o impulso dado pelo CDS-PP às necessárias reformas estruturais, elaborando uma nova Lei de Bases da Segurança Social, constituindo-se, assim, no primeiro partido parlamentar a entregar, na sede da democracia, uma reforma estrutural politicamente objectiva e tecnicamente estudada;

Considerando, enfim, que o Governo, em reacção a esse anúncio, divulgou a convocação de uma comissão que deve preparar uma Lei de Bases da Segurança Social a propor pelo Executivo;

Considerando, em síntese, que o Governo, até agora, falhou nas reformas mais urgentes para Portugal e demonstrou ter unia atitude meramente reactiva à iniciativa da oposição de direita e centro-direita:

O Grupo Parlamentar do CDS-PP vem, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, solicitar o agendamento de uma interpelação ao Governo, subordinada à seguinte temática:

Objectivos, concretização legislativa e calendarização das reformas estruturais em Portugal.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1998. —O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Luís Queiró.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 49/VII

[decreto-lei n.» 86/98, de 3 de abril (aprova 0 regime jurídico do ensino da condução)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo .1."

Mlnistração do ensino

1 — O ensino de condução de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros e pesados é uma actividade que se reveste de interesse público e apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará.

2—.................................;.................................................

3—...................................................................................

• 4—...................................................................................

5—........'..................................................................;........

Artigo 2.° Titularidade do alvará

1 — A atribuição do alvará para abertura e funcionamento de escola de condução depende de concurso público, a regulamentar pelo Governo.

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

4 —(Passa a n."2.)

5 — (Passa a n.°3.)

a) Se não forem satisfeitas, no prazo de dois meses, as formalidades essenciais a cumprir após a emissão do alvará atribuído para abertura de escola de condução;

*) ......•.........................•..............................................

6 — (Passa a n.°4.)

7 — (Passa a n.°5.)

a) .......................................'........................................

b) ...............................................................................

c) Seja abrangido por alguma das alíneas a), b) e d) do artigo seguinte;

d).....................................................................:.........

8 — (Eliminar.)

9 —(Passa a n.°6.)

Artigo 3.° Idoneidade

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores da entidade titular os indivíduos que:

a) .........:............................................................'.........

c) Tenham sido titulares, sócios, gerentes, administradores, directores ou subdirectores de entidade titular de alvará cancelado nos termos do n.° 5 do artigo anterior;

d) Tenham exercido ou participado na ministração ilícita do ensino de condução e por tal condenados por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 4.° Impedimento

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores as pessoas que sejam directores, subdirectores ou examinadores em centro de exames, bem como seus parentes e afins.

Artigo 5." Qualidade e certificação

A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade, associações e demais entidades ligadas à formação no sector, devem promover imdaxi-vas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.