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30 DE MAIO DE 1998

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Artigo 6.° Ensino e modalidades

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6 — Cada escola de condução tem um âmbito de ensino que abrange as modalidades de teoria, técnica e prática de condução e, nesta, pelo menos as categorias A, B e C, e deve dispor de veículos e instrutores habilitados para todas as categorias autorizadas.

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Artigo 8.° Ensino prático de condução

1 — A ministração do ensino prático inclui a condição em vias afectas à circulação, podendo também ser exercida em auto-estrada, nos termos a fixar por despacho do direc-tor-geral de Viação.

2 — O ensino prático deve cingir-se à área do concelho em que a escola de condução se situa.

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5 — O instrutor que infringir o disposto nos n." 1 e 2 é sancionado com coima de 100 000$ a 5 000 000$ e apreensão da licença de instrutor por um período de seis meses, elevado ao dobro em caso de reincidência.

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Artigo 9.° Licença de aprendizagem

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7 — A ministração do ensino a titular de licença caducada é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável ao instrutor e ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.

Artigo 14.° Horário de funcionamento

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2 — (Eliminar.)

3 — (Passa a n." 2.) O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações da escola, em local visível do exterior.

4 — (Passa a n."3.) Sem prejuízo do regime sancionatório previsto em legislação especial, a infracção ao disposto nos n.™ 1 e 2 é sancionada com a coima de 50 000$ a 250 000$, aplicada ao titular do alvará, director ou subdirector.

Artigo 16.° Instalações

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3 — A mudança de instalações de escola de condução só

possível dentro do mesmo concelho depende da prévia autorização da Direcção-Geral de Viação e obedece às condições a fixar em regulamento.

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Artigo 17.° Apetrechamento

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2 — As escolas devem estar apetrechadas com, pelo menos, uma viatura por cada uma das categorias de ensino que ministram.

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Artigo 33.° Regime geral

1 — Cada escola de condução tem um director e um subdirector, sendo-lhe vedado dirigir ou ministrar o ensino noutra escola.

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Artigo 46.° Directores-adjuntos

1 — Os directores-adjuntos podem, no prazo de três anos contados da publicação do presente diploma, preencher os requisitos fixados no n.° 2 do artigo 31.° para obtenção da licença de subdirector.

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Artigo 51.° Limite à produção de efeitos

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2 — Os candidatos das escolas de condução cujos titulares do respectivo alvará se encontrem nas situações contempladas no artigo 4.° terão de efectuar os seus exames em qualquer outro centro de exames relativamente aos quais não se verifiquem tais situações de impedimento.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silvü — Carlos Coelho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

É revogado o n.° 8 do artigo 6.°