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30 DE MAIO DE 1998

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crita ou outra e ainda no direito dos representantes sindicais contactarem os trabalhadores a que corresponde, instrumen-talmente, a liberdade de circulação no interior do local de trabalho.

Assim, a decisão, no entendimento dos recorrentes, violou o direito dos representantes sindicais de informarem de viva voz e contactarem directamente com os trabalhadores e o direito destes a esse contacto e informação.

Teria violado, também, a liberdade de circulação dos representantes sindicais nos locais de trabalho.

Pelo que antecede, conclui-se na petição de recurso, o acto questionado padece de vício de violação de lei e, porque carece em absoluto de fundamentação, de vício de forma.

3 — Assente, nos seus argumentos fundamentais, o caso construído pelos recorrentes, cumpre-nos informar:

No que respeita à primeira arguição, violação de lei, ela seria procedente se, pela decisão que se impugna, se tivesse colidido ou, ao menos, modificado ou afectado o conteúdo, o núcleo essencial, dos direitos consagrados nos preceitos legais invocados pelos recorrentes.

Mas, como é bom de ver, a orientação do Sr. Chefe do Gabinete não afectou o «direito de exercício de actividade sindical na empresa», prescrito na Constituição da República Portuguesa e no artigo 25.° do Decreto-Lei n.°215-B/75, * nem o direito, estabelecido no artigo 31.° do mesmo diploma, de afixar, no interior da empresa e em local apropriado para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

Vê-se, com alguma simplicidade, que o legislador de 1975 optou por fixar limites ao exercício dos direitos imanentes à sua própria consagração, no contexto da protecção e salvaguarda de outros valores.

Limites que, noutros diplomas legais relativos à actividade sindical, encontram de igual modo expressão clara, como é o caso da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, que no seu artigo 18.°, n.° 3, dispõe que as comissões de trabalhadores à hierarquia não podem, através do exercício dos seus direitos, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.

Quanto à invocada «liberdade de circulação», que os recorrentes caracterizam de forma fugaz, não deixando, ainda assim, de mencionar (e bem) o seu carácter instrumental, não poderá, naturalmente, ser tida por um direito absoluto e ilimitado, que abrangesse todas as formas pensáveis de exercício, pois que, lendo de conviver com outras regras, decorrentes de verdadeiros poderes-deveres que impendem sobre a Administração, de que adiante falaremos, há-de sofrer, também por aqui, os limites emergentes das necessidades impostas por essa convivência social ordenada.

4 — A orientação posta em causa tem, assim, um carácter regulamentador, que não restritivo, e configura-se como um condicionamento que não vai afectar ou modificar o conteúdo do direito fundamental, o seu núcleo essencial de pro-ferção máxima.

Como bem refere Vieira de Andrade (in Os Direitos Fundamentais na Constituição— 7976, 1983), os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias, embora sejam directamente aplicáveis, não podem desprezar ou, por vezes, prescindir das vantagens práücas resultantes da sua organização e adaptação à vida real.

No caso, os poderes-deveres do Ministério atrás referidos, que reclamam aquelas organização e adaptação, decorrem do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, na Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/88, de 8 de Setembro, e na directiva da Presidência do Conselho de Ministros transmitida a todos os departamentos governamentais em 13 de Fevereiro de 1989.

Dessa normação se inferem as regras de classificação e controlo de circulação de documentos oficiais e do acesso aos documentos classificados, a ser observadas pelos elementos da Administração Pública de forma a poder assegurar-se que as matérias classificadas recebem sempre o adequado grau de segurança protectiva («Aos chefes dos Gabinetes compete, designadamente, a atribuição do grau de classificação de matérias e documentos» — cf. n.° 3.3.2.1 da citada resolução).

Essa protecção implica a organização e estruturação das instalações em áreas que correspondam às áreas de segurança descritas nos n.os 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3 da mesma resolução, sendo, nesses termos, os Gabinetes dos membros do Governo áreas com «perímetro de protecção ao longo do qual todas as entradas e saídas são rigorosamente controladas» e onde só pode ser «[...] permitido o acesso [...] às pessoas [...] devidamente autorizadas».

5 — Em relação a todos os funcionários do Ministério da Educação, é possível os representantes sindicais promoverem, nas instalações do Ministério, a divulgação de qualquer documentação, por via escrita ou oral, tendo em conta, naturalmente, os condicionamentos decorrentes da lei sindical e da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, antes citados, por força dos quais não se torna viável a sua circulação nos 8.° a 13.° andares do edifício da Avenida de 5 de Outubro.

E, mesmo quanto a esses andares, podem os representantes sindicais entregar documentação aos respectivos auxiliares administrativos, encarregando-se estes da sua distribuição.

Em face do que antecede, podemos extrair que não existe qualquer ofensa aos conteúdos dos direitos invocados no recurso, revelando-se destituídos de cabimento os argumentos em que se estriba a arguição de vício de violação de lei.

6 — No que respeita à arguição de vício de forma, concede-se, na ausência de fundamentação do acto necessária face ao disposto no artigo 124." do Código do Procedimen-: to Administrativo, que a mesma se torna procedente.

7 — Termos em que se propõe superiormente seja concedido, pelos motivos apontados no número anterior, provimento ao recurso, por vício de forma.

9 de Março de 1998. — (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.° 2 Despacho

Considerando que se torna conveniente e oportuno esclarecer, através de orientação ao Sr. Secretário-Geral, alguns aspectos respeitantes à actividade sindical nas instalações do Ministério, designadamente quanto à distribuição de informação e possibilidade de circulação no edifício da Avenida de 5 de Outubro;

Tendo presente o disposto nos artigos 25.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 2I5-B/75, de 30 de Abril, e, bem assim, no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, na Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/88, de 8 de

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