O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 1998

118-(43)

de pescado para consumo próprio ou uma receita para o pescador, pois vendia-a fora dos circuitos oficiais.

Dado que tradicionalmente a mesma nunca passava pela lota, constituindo quando comercializada uma fuga de pescado (v. artigo 3.° do Decreto-Lei n." 304/87, de 4 de Agosto), passou, então, a ser vendida em lota, pagando apenas a taxa de vendagem.

A DOCAPESCA garantia, assim, uma nova receita, diminuiu-se, de alguma forma, a fuga de pescado, os pescadores beneficiaram da rapidez e da semilegalidade de uma remuneração que não entra nas contas do armador e a administração do sector passou a ter estatísticas mais fidedignas.

No entanto, e em termos de segurança social, os pescadores acabam por ser lesados, pois, ao não fazerem descontos sobre aquela receita, os subsídios de doença e de desemprego e as pensões de reforma não serão tão elevadas quanto deveriam ser, sendo igualmente prejudicada a segurança social por não receber as contribuições a que tem direito face à legislação em vigor.

De facto, a situação social acaba por ser condicionada por força do Decreto n." 420/71, de 30 de Setembro, diploma que definiu a forma como a então Junta Central da Casa dos Pescadores deveria gerir o problema, exercendo em articulação com a Caixa Nacional de Pensões funções idênticas às de uma caixa de previdência e abono de família.

No n.° 1 do artigo 2.° desse decreto eram estabelecidas as contribuições, em percentagem das retribuições, que os beneficiários e as entidades ao serviço das quais exerciam a actividade profissional teriam de pagar para a Junta Central, adiantando-se depois, expressamente', no n.° 3 do mesmo artigo que:

Para o efeito do n.° 1, considera-se retribuição todas as importâncias percebidas pelos beneficiários a título de ordenados, salários, soldadas, quinhões, partes ou percentagens e caldeiradas.

Se em determinada altura a «caldeirada» era paga em espécie — tornando-se difícil atribuir-lhe um valor pecuniário sobre o qual incidiria a percentagem destinada à segurança social —, hoje em dia, com a generalização a todos os portos e tipos de pesca da venda em lota (o que permite apurar o valor efectivo da venda), dificilmente se aceita que não se estejam a efectuar os descontos obrigatórios que só reveste em desfavor do pescador a médio e longo prazos.

Sendo esta a situação da problemática das «caldeiradas», afigura-se que há que tentar encontrar soluções que a resolvam, mas que não tornem a estimular a fuga à lota, facto que não traria qualquer benefício a nenhuma das partes envolvidas no processo.

Do que atrás se refere verifica-se a existência de legislação que abrange a «caldeirada» tanto na tributação em sede de IRS como no âmbito da segurança social, pelo que não caberá a este Governo «[...] a intenção de vir a tributar o denominado 'balde de peixe' e ou 'caldeirada'».

No entanto, é de mencionar que a utilização das «caldeiradas», por parte dos agentes económicos para obtenção de receitas suplementares sem qualquer tributação, afigura-se abusiva face aos valores alcançados, sendo os próprios agentes a reconhecê-lo.

É nesta óptica que o grupo de trabalho acima referido desenvolve a sua acção no sentido de encontrar soluções que sejam socialmente justas.

26 de Maio de 1998. —O Chefe do Gabinete, Pedro Ferraz.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.0478/VTJ. (3.")-AC, da Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), sobre a inexistência de especialista de ginecologia e obstetrícia no Centro de Saúde da Marinha Grande.

Sobre o assunto apresentado no requerimento acima mencionado, e remetido a este Gabinete através do ofício n.° 1341, de 22 de Abril de 1998, cumpre-me transmitir a V. Ex.* a seguinte informação colhida junto da Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-Região de Saúde de Leiria:

Nos termos do disposto no artigo 6.° do Regulamento dos Centros de Saúde, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 97/83, de 22 de Abril, o centro.de saúde tem como objectivo, em geral, a promoção da saúde e a resolução de problemas de doenças que não necessitam de cuidados especializados. .

Segundo esclarecimentos prestados pela Coordenação Sub--Regional de Leiria, não existe nos mapas dos centros de saúde o lugar de obstetrícia ou de ginecologia.

Deste modo, e uma vez que a unidade funcional de saúde de Leiria não está criada, não é possível adiantar para já qualquer data para a existência naquele centro de saúde da especialidade de obstetrícia ou ginecologia.

18 de Maio de 1998. —O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 479/VTJ (3.")-AC, do Deputado Castro de Almeida (PSD), sobre o inquérito sócio-económico promovido pelo Conselho Nacional de Acção Social Escolar do Ensino.Superior.

Relativamente ao requerimento n.° 479/VTJ (3.*)-AC, do Deputado Castro de Almeida (PSD), informo o seguinte:

1 — O inquérito sócio-económico foi levado a cabo pela 1.* vez em Portugal, com estas características, e deverá ser repetido regularmente, talvez de quatro em quatro anos, tal como acontece em diversos países europeus.

2 — O inquérito foi feito no início de 1997, tratado durante o resto do ano, e divulgado (350 exemplares) em Fevereiro de 1998. Entre os destinatários contaram-se as instituições (universidades e politécnicos públicos e privados), as associações de estudantes e diversas entidades, incluindo o presidente da Comissão de Educação da Assembleia da República, todos os grupos parlamentares e mais alguns Deputados que o solicitaram posteriormente.

3 — No início de Março teve lugar um colóquio para o qual foram convidados:

Ministro da Educação, Secretário de Estado do Ensino Superior, director do Departamento do Ensino Superior, presidente do Conselho Nacional de Educação;

10 reitores e presidentes de politécnicos; 25 dirigentes associativos ou ex-dirigentes;

Páginas Relacionadas
Página 0034:
118-(34) II SÉRIE-B — NÚMERO 23 Em referência ao ofício n.° 956/GMAP/98, de 23 de Mar
Pág.Página 34