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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

Apresentação da candidatura à 1* fase do concurso nacional pelos estudantes que concluam os seus cursos de ensino secundário na 2." chamada da I* fase de exames de 1998 — início a 3 de Agosto e fim em 7 de Agosto.

Afixação dos resultados da 1.* fase do concurso nacional— 21 de Setembro.

Para qualquer esclarecimento complementar, caso seja necessário, pode utilizar-se os nossos faxes: (351 1) 7966676; ou (351 1) 7939355, para maior rapidez na resposta.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÂO-GERAL DOS IMPOSTOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.0471ATJ (3.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), acerca da tributação sobre rendimentos em espécie dos pescadores.

Através do requerimento n.° 471/VTJ. (3.a)-AC, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português dirigiu uma petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República, na qual solicita os seguintes esclarecimentos:

a) Confirma o Governo a intenção de vir a tributar o denominado «balde de peixe» e ou «caldeirada» em sede de IRS a título de «subsídio de alimentação»?

b) Como compatibiliza o Governo essa intenção com a especificidade e diversidade deste tipo de valor em espécie?

c) Como se articula esta iniciativa do Govemo com os estudos em curso do grupo de trabalho constituído no âmbito da Secretaria de Estado das Pescas e da Segurança Social, na sequência do despacho publicado no Diário da República, n.° 263, de 13 de Novembro de 1996, com vista a «proceder ao estudo das questões relativas ao enquadramento dos trabalhadores por conta própria e pequenos empresários do sector das pescas».

Os esclarecimentos solicitados têm por base o facto de, segundo afirma na petição, a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais ter lançado uma acção prospectiva de recolha de dados com vista a eventuais procedimentos em matéria de política fiscal no sector das pescas, pretendendo aquela Secretaria de Estado fazer incidir a sua acção tributária sobre o que é comummente designado pelo «balde de peixe» e ou «caldeirada» que, tradicionalmente, é entregue ao pescador.

Presta-se a seguinte informação:

1." Em consequência de uma informação prestada pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, enviada pela Direcção de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributária, foi esta Direcção de serviços chamada a pronunciar-se sobre o enquadramento, em sede de IRS, das partes atribuídas aos pescadores, vulgarmente denominadas de «caldeirada».

2." Nas situações concretas versadas nos relatórios da inspecção tributária que integravam o processo sobre o qual foi prestada informação (informação n.° 1294/97-IRS, de 12 de Novembro), concluiu-se pela respectiva qualificação como subsídio de refeição — alínea c) do n." 2 e n.° 3 do artigo 2." do CERS.

3.° No entanto, porque a situação verificada no distrito de Viana do Castelo não é representativa de toda a realida-

de do sector das pescas, foi superiormente decidida a constituição de um grupo de trabalho com o objectivo de analisar a questão a nível nacional, tendo em consideração os diferentes aspectos do sector das pescas, quer em termos

dos vários tipos de pesca, quer em termos dos vários agentes de pesca.

4.° O grupo de trabalho é composto por um representante da Secretaria de Estado das Pescas e por cinco representantes da DGCI (estes últimos designados por despacho de S. Ex.* o Sr. Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais de 15 de Janeiro de 1998).

5.° Quanto a eventuais diligências em matéria fiscal a tomar em concreto no sector das pescas, quer no distrito de Viana do Castelo, quer em todos os restantes distritos, foi decidida a sua suspensão, aguardando-se o que sobre o assunto vier a ser posteriormente decidido.

É tudo quanto cumpre informar.

6 de Maio de 1998. — Sem assinatura.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°471/VH (3.a)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre rendimentos em •espécie dos pescadores.

Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Pescas de, em resposta ao ofício em referência, informar V. Ex.° relativamente a cada uma das alíneas do n.° 2 do requerimento em epígrafe do seguinte:

Quanto à alínea a):

Dado que surgiram em alguns portos do País, nomeadamente em Viana do Castelo e Peniche, problemas relacionados com as «caldeiradas», entre as empresas armadoras e as respectivas direcções de finanças, foi o assunto entregue a um grupo de trabalho, no qual este Gabinete tem um representante, com o objectivo de se verificar e analisar a situação a nível nacional, levando-se em linha de conta a diversidade e especificidade própria do sector.

De acordo com a legislação em vigor [Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro}, já incide sobre a «caldeirada» a tributação a título de rendimento de trabalho. (V., nomeadamente, n.os 1 e 2 do artigo l.°, artigo 2.° e artigo 4.° do Código do IRS.)

Quanto à alínea b):

Prejudicada por força da resposta à alínea a). Quanto à alínea c):

Embora igualmente prejudicada visto não existir iniciativa do Governo no sentido indiciado no requerimento do Sr. Deputado Lino de Carvalho, considera-se ser de prestar alguns elementos adicionais.

A tradição da «caldeirada», perdendo-se na memória da pesca, sempre foi reconhecida como um direito do pescador, o receber, em espécie, e destinada a alimentação própria, uma parte (1 kg a 5 kg/dia) do produto da sua actividade.

Hoje é uma norma consuetudinária, inclusive, consagrada em alguns instrumentos de regulamentação colectiva.

A «caldeirada» (balde de peixe, pensões, quinhões ou estímulo de pesca) sempre constituiu, nesta óptica, a obtenção