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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

1.14 — Até ao momento em que ocorra a transferência de propriedade dos aviões para a TAP — que surgirá com

o exercício da opção de compra através do pagamento no

final do contrato de um valor residual ou com a liquidação antecipada de todo o capital financiado — esta detém a sua fruição, com todos os direitos que lhe são inerentes.

1.15 — Para esse efeito e, de acordo com a legislação portuguesa, foram os dois aviões Airbus A319 já adquiridos

pela TAP em Dezembro de 1997, registados no Registo Aeronáutico Nacional (Direcção-Geral de Aeronáutica Civil) em nome da sua proprietária a sociedade Lusitano Aircraft, Ltd. (cf. documento n.°2 de fl. 1 a fl. 25).

1.16 — De salientar que, de acordo com os esclarecimentos que nos foram prestados, a TAP adquiriu em sistema de leasing, no ano de 1988 quatro aviões A3J0/300, encontrando-se as sociedades locadoras intervenientes nos respectivos contratos sediadas no Japão e nas ilhas Caimão.

1.17 — Tendo sido concedida —por despacho proferido em 30 de Dezembro de 1988 pelo Ex.m0 Subdirector--Geral da DGCI, na sequência de requerimento apresentado pela TAP — a isenção total do imposto de capitais, incidente sobre as rendas de locação financeira relativas aos contratos de leasing dos aviões identificados na decisão inerente ao referido despacho (cf. documento n.° 3 de fl. 1 a fl. 12).

1.18 — Tal benefício fiscal manteve-se com a entrada em vigor no IRC, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho.

II — Análise dos contratos celebrados pelas partes intervenientes na operação de financiamento

2 — De forma a possibilitar um conhecimento mais aprofundado da operação de financiamento subjacente quer à aquisição dos novos aviões já recebidos (Airbus, modelo A319-100, S/N 750, matrícula CS-TTA, Airbus, modelo A319-100, S/N 755, matrícula CS-TTB) quer à aquisição dos restantes aviões que a TAP pretende obter, foram-nos facultados os contratos considerados mais relevantes, cuja discriminação consta de documento junto à presente informação como documento n.° 1.

2.1 —Entre esses contratos julgamos assumir uma maior importância os denominados «Master Facility Agreement», «Aircraft Lease Agreement 1» e «Aircraft Lease Agreement 2».

2.2 — Por questões relacionadas quer com a economia da presente informação quer com a sua utilidade, entendemos como desnecessária a descrição pormenorizada do conteúdo dos mencionados contratos, no entanto é possível aludir de uma forma sucinta ao seu escopo.

2.3 — No que concerne ao contrato identificado como Master Facility Agreement celebrado entre todas as partes contratuais intervenientes na operação de financiamento em apreço —designadamente a TAP, o sindicato bancário, o Banco Europeu de Investimento e as sociedades locadoras — , o mesmo funciona como uma espécie de contrato global onde estão reguladas, nomeadamente:

As definições técnicas do sistema;

As obrigações assumidas entre cada uma das entidades

acima referidas; As regras jurídicas e económicas pelo qual se regem a

compra dos. 18.aviões; As entidades que participam em toda a operação de

financiamento; A data prevista para a entrega dos aviões e o preço

previsto dos mesmos; .

O modelo de contrato de leasing que posteriormente será adoptado para cada avião, etc.

2.4 — Relativamente aos contratos identificados como Aircraft Lease Agreement 1 e Aircraft Lease Agreement 2 celebrados entre a TAP e a Lusitano Aircraft, Ltd., os mesmos referem-se, respectivamente, aos contratos de leasing dos aviões Airbus A319-W0, matrícula CS-TTA, e A319--100, matrícula CS-TTB, já adquiridos em Dezembro de 1997.

Ill — Análise contabilísticc-fiscal

3 — Em Dezembro de 1997 foram recebidos pela TAP dois aviões, adquiridos em regime de locação financeira, conforme acima- referido.

3.1 — De acordo com o plano de pagamento das rendas do leasing, a primeira prestação (amortização do capital e juros) vence em Junho de 1998.

3.2 — Não existindo, à data da presente informação, quaisquer documentos/registos referentes à contabilização daqueles aviões, foi-nos no entanto transmitido que a transportadora aérea está a proceder ao cálculo e vai reconhecer em 1997 os custos referentes aos dias em que o avião esteve em seu poder nesse ano, de modo a dar cumprimento ao princípio da especialização dos exercícios.

3.3 — Por amostragem verificámos a contabilização dos aviões adquiridos em anos anteriores em regime de leasing, não tendo sido detectadas irregularidades de natureza fiscal.

IV — Conclusões

4 — Face aos esclarecimentos que nos foram prestados e aos factos apurados no decorrer das diligências que efectuámos, cabe-nos emitir informação sobre o enquadramento tributário da operação de financiamento em apreço, bem como da sua conformidade com a legislação fiscal portuguesa.

4.1 — A utilização dos centros offshore, por particulares ou por empresas não residentes, tem como objectivo fundamental minorar, ou anular, a carga fiscal que incide sobre os rendimentos ou activos nos países de origem ou de residência (domicílio), constituindo centros privilegiados de fiscalidade.

4.2 — Os agentes económicos, constituídos nesses centros, ficam (em geral) isentos de impostos sobre rendimentos e mais-valias. Sendo devido apenas o pagamento de taxas fixas de constituição e exploração.

4.3 — No que concerne ao regime fiscal em vigor nas ilhas Caimão a situação não é diferente, caracterizando-se, aliás, como um regime de total isenção fiscal no qual não existe qualquer tributação sobre o rendimento, lucros, mais-valias e dividendos.

4.4 — Afigura-se-nos, portanto, que no que concerne à operação em análise estamos necessariamente perante um negócio fiscalmente menos oneroso.

4.5 — No entanto, não existindo na legislação portuguesa nenhuma disposição legal que impossibilite a celebração de contratos entre entidades portuguesas e sociedades offshore, visando a locação financeira de um determinado bem, não nos parece, salvo melhor opinião, que se possam considerar os referidos contratos como ilegais, questionando desse modo a operação de financiamento que lhes está subjacente.

4.6 — O que de facto existe em termos de ordenamento jurídico-fiscal são medidas antiabuso como as previstas nos