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30 DE MAIO DE 1998

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artigos 57.°-A e 57°-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que visam garantir a razoabilidade dos débitos efectuados para offshore e a limitação ou vigilância do uso de sociedades offshore por entidades portuguesas.

4.7—Neste domínio poderá a administração fiscal, apesar de estar perante um negócio lícito que não dá origem a qualquer sanção fiscal, actuar nos termos expressamente referidos nas normas legais acima referidas corrigindo os valores considerados como irregulares, desde que se verifiquem, obviamente, os pressupostos de facto e de direito

necessários à aplicação das citadas normas.

4.8 — Importa ainda referir que as rendas a pagar pela TAP à sociedade locadora dos equipamentos denominada Lusitano Aircraft, Ltd., não estão totalmente isentas de tributação.

• 4.9 — De facto, estando em causa rendimentos derivados da concessão do uso de equipamento comercial, o artigo 4.°, n.° 3, alínea c), e 2 do Código do IRC sujeita as entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aqui não possuem estabelecimento estável a serem tributadas por retenção na fonte com carácter definitivo à taxa de 15%, de acordo com o disposto nos artigos 75.°, n.° 1, alínea b), e 69.°, n.° 2, alínea b), ambos do Código do IRC.

4.10 — Contudo, a TAP apresentou dois requerimentos dirigidos a S. Ex.a o Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 36." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, solicitando para os dois aviões já adquiridos — relativamente aos quais foi celebrado um contrato de locação financeira com a Lusitano Aircraft, Ltd. — a concessão da isenção total de IRC incidente sobre as rendas a pagar à referida sociedade locadora (cf. documento n.° 4 de fl. I a fl. 5).

4.11 — Chama-se a atenção, além disso, para o facto de, tal como já se referiu nos n.os 1.16 a 1.18 da presente informação a TAP ter beneficiado de isenção total de imposto de capitais e posteriormente de IRC, que incidiram sobre o valor das rendas de locação financeira pagas a sociedades locadoras sediadas no Japão e nas ilhas Caimão, pela aquisição em 1988 de aviões Airbus A3W/300.

Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, 11 de Fevereiro de 1998. —O P. F. T. de 2." Classe, Área de Direito, Jorge Manuel Pereira Tomás. — A Técnica Economista de 2." Classe, Maria do Carmo dos Santos Baptista.

CÂMARA MUNICIPAL DE ESTARREJA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 9/VTI (3.a)-AL, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o licenciamento de vacarias em Fermelã, Estarreja.

Em resposta ao ofício de V. Ex." n.° 1328, de 6 de Março de 1998, cumpre-me informar o seguinte:

a) Confirma-se a existência de dois projectos de construção de vacarias naquele lugar.

b) O processo n.° 513/96, em nome de Florinda Marques Oliveira Laranjeiro, está licenciado.

O processo n.° 514/96, em nome de Maria de Fátima Sá Beirão, encontra-se em fase de licenciamento.

c) O processo n.° 513/96 encerra uma instalação dimensionada para um máximo de 48 animais, prevendo-se

nó início da exploração um efectivo de 20 animais. Apresenta uma área de estábulo de 512 m2 e de ordenha e complementares de 95 m2, num total de 607 m2.

O processo n.° 514/96 encerra uma instalação dimensionada para um máximo de 55 animais, prevendo-se no início da exploração um efectivo de 30 animais. Apresenta uma área de estábulo de 688 m2 e ordenha e complementares de 106 m2, num total de 794 m2.

d) A distância às casas mais próximas é, no caso da vacaria respeitante ao processo n.° 513/96, de ±200m e, para a vacaria do processo n.c 514/96, de ± 150 m.

e) Nos termos da informação prestada pelo Sector do Ambiente da Câmara Municipal de Estarreja não se vêem riscos importantes de contaminação do aquífero a partir dos pontos de implantação das vacarias projectadas, dada a constituição geológica da zona e o afastamento às zonas de captação de água.

f) e g) Os projectos prevêem a instalação de fossas estanques e nitreiras cobertas, com a impermeabilização dos pisos envolventes, tendo o sistema de tratamento sido aprovado pela Direcção Regional do Ambiente — Centro.

No caso do processo n.° 513/96, tem uma capacidade de 157 m3 e para o processo de obras n.° 514/96 uma capacidade de 375 m3, consideradas suficientes para o número de animais. Este sistema é complementado com fertilização de terrenos agrícolas.

A freguesia de Fermelã irá ser dotada de rede de esgotos, ligada ao sistema da AMRIA — interceptor norte. O concurso para a execução das redes já foi realizado, aguardando-se a sua adjudicação.

h) Como foi referido acima, um dos projectos está licenciado. O outro, cumpridas que estejam todas as regras, será também licenciado.

Permita-me também considerar que toda a freguesia de Fermelã tem à disposição água potável fornecida na rede camarária.

Informo ainda que ninguém foi marginalizado, sendo tal referência, para além de uma atitude de muito mau gosto, uma autêntica calúnia.

E também grave referir-se falta de informação por «quem de direito», já que as pessoas que protestaram foram recebidas em reunião de Câmara e informadas de toda a situação.

Sugeria, por fim, à Ex.ma Sr." Deputada Heolísa Apolónia o acompanhamento (que nunca fez) dos problemas ambientais de Estarreja, particularmente os que dizem respeito às inspecções da Inspecção-Geral do Ambiente e implementação da ERASE.

21 de Maio de 1998. — O Presidente da Câmara, Vladi-miro Silva.

CÂMARA MUNICIPAL DA AZAMBUJA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 20/VJJ (3.a)-AL, do Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP), sobre os planos de emergência da autarquia da Azambuja.

Em resposta à vossa comunicação n.° 2636, do dia 11 de Maio de 1998, informo V. Ex.° que ainda não existe um plano de emergência municipal aprovado, mas estão em curso as acções necessárias para a sua elaboração.

21 de Maio de 1998. — O Vereador, com poderes delegados, Luís Manuel Abreu de Sousa.