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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 51/VII

[DECRETO-LEI N.B 97/98, DE 18 DE ABRIL (APROVA 0 REGIME DE CELEBRAÇÃO DAS CONVENÇÕES A QUE SE REFERE A BASE XU DA LEI N." 48/90, DE 24 DE AGOSTO — LEI DE BASES DA SAÚDE).]

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 3." Definições

(Eliminar.)

Artigo 6.°

Objecto das convenções

1 —..................................................................................

2 — (Eliminar.)

Artigo 9.°

Capacidade para celebrar convenções

1 —........................:.........................................................

2 — Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde só podem celebrar convenções mediante autorização do membro do Governo competente.

3 — A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se se verificarem as seguintes condições:

a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;

b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;

c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no desempenho de funções;

d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 — A recusa de autorização para os efeitos referidos no n.° 1 carece de fundamentação nos termos gerais.

5 — (Anterior n." 3.)

Palácio de São Bentoi 16 de Setembro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Rui Marques — Moura e Silva— Pedro Feist — Jorge Ferreira—Augusto Boucinha — Rui Pedrosa de Moura — Sílvio Rui Cer-van — Gonçalo Ribeiro da Costa — Manuel Monteiro.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 52/VII

[DECRETO-LEI N.a 115-A/98, DE 4 DE MAIO (APROVA O REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ES-COLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS AGRUPAMENTOS).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração à matéria referida no artigo 1.g do Decreto-Lei n." 115-A-98, de 4 de Maio

Artigo 9.° Composição

6 — O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 17° Competências

1 — Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:

a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola e as propostas de celebração de contratos de autonomia.

Artigo 19.° Recrutamento

6 — Os adjuntos são nomeados pelo director de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.

Artigo 21.° Provimento

O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede' à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

Artigo 22.°

Mandato

2 —

c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

Artigo 32.° Coordenador

3 — O coordenador deve ser, sempre que possível, um docente dos quadros em exercício de funções no estabelecimento, sendo eleito, por três anos, pela totalidade dos docentes em exercício efectivo de funções no mesmo estabelecimento.

Artigo 26.° Competências

b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;

c) (Novo.) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

c) [Passa a alínea d)];

d) [Passa a alínea e)];

e) [Passa a alínea /)};

f) [Passa a alínea g)J;

g) [Passa a alínea h)J;

h) [Passa a alínea i)[; í) [Passa a alínea j)]; j) [Passa a alínea l)J; [) [Passa a alínea m));

m) [Passa a alínea n)];