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3 DE OUTUBRO DE 1998

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n) [Passa a alínea o)]; d) [Passa a alínea p)]; p) [Passa a alínea q)].

Artigo 41.º Representação

3 —(Novo.) A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

Arügo 43.° Processo eleitoral

4 — Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

Artigo 54.° Formação

2 — Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.

Artigo 56.° Avaliação

Por despacho do Ministro da Educação, será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: José Cesário — Castro de Almeida— Manuel Alves de Oliveira — Luísa Ferreira (mais uma assinatura ilegível).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.°

Autonomia

1 — ..................................................................................

2 — O Estado obriga-se a garantir à escola os meios financeiros e orçamentais que suportem a autonomia acima definida, de modo a dar cumprimento ao consagrado nos artigos 73° e 74.° da Constituição do República Portuguesa.

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 7.°

Administração e gestão das escolas

l — ..................................................................................

2—..................................................................................

a)...............................................................................

b) Conselho executivo;

c) ................................................................................

d) ................................................................................

v Artigo 10.° Competências

1 —..................................................................................

' a) ................................................................................

b) Ratificar o projecto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Ratificar o regulamento interno da escola;

d)................................................................................

e) ................................................................................

f) ................................................................................

g) ..........•.....................................................................

h) ................................................................................

0................................................................................

................................................................................

o................................................................................

m) ................................................................................

2 —............................................'......................................

3—..................................................................................

4—...................................................................................

Artigo 12.°

Designação de representantes

1— ..................................................................................

2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos termos a definir no regulamento interno.

3—..................................................................................

4—..................................................................................

Artigo 15." Direcção executiva

1 — A direcção executiva é assegurada por um conselho executivo, que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

2 — (Eliminado.)

Artigo 16.° Composição

1 — O conselho executivo é constituído por um presidente e quatro vogais.

2 — (Eliminado.)

3 — (Passa a n.° 2.) Nas escolas em que funciona a educação pré-escolar ou o 1.° ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.° ciclo, outro.

Artigo 17° Competências

1 — Compete à direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico, elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno do escola:

a) (Eliminada);

b) (Eliminada);

c) (Eliminada)

2 —..........................................................................:.......

d) Definir, ouvido o conselho pedagógico, o regime de funcionamento da escola;

b) a m) (Mantêm-se.)