O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 1998

13

Artigo 53.° [...]

(Eliminar.)

Assembleia da República, 1 de Outubro de 1998.— Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — José Calçada.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 53/VII

[DECRETO-LEI N° 20988, DE 15 DE JULHO (APROVA O REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2."

«Artigo 11.° [...1

1 —..................................................................................

a) ................................................................................

b) Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;

c) Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.

2 — A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.

3 —...................................................................................

d) ................................................................................

b) ................................................................................

c)................................................................................

4 — A credencial referida no n.° 2 terá a validade de cinco anos e a sua renovação fica dependente da frequência pelo examinador de curso de actualização, a ministrar de acordo com programa oficial. A associação autorizada deve emitir um documento de controlo de frequência para que a revalidação se possa efectuar.

5 — A credencial de examinador caduca:

o) (Eliminar.);

b) [Passa a alínea a).] Se o seu titular deixar de prestar • serviço na associação que requereu a sua credencial;

c) [Passa a alínea b).] Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.

6 — Por despacho fundamentado, o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.

7 — O modelo de credencial a que se refere o n." 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.

8 — Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para á actualização na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.»

Artigo 3.°

«Artigo 25.°-A [...]

1 — As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a pagar uma taxa igual a 5% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e fiscalizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.

2 — A inspecção realizada no número anterior deverá ser efectuada por técnicos superiores da DGV e, no final da inspecção, deverão os mesmos preencher documentos comprovativos para o efeito.»

Artigo 4.°

1 — Os actuais titulares de credencial de examinador deverão, no prazo máximo de três anos, frequentar o curso de actualização previsto no n.° 4 do artigo 11.° do Decre-to-Lei n.° 175/91,de 11 de Maio.

2—..................................................................................

x Artigo 24.°

Requerimento de exame para a obtenção de carta de condução

1 — O exame deve ser requerido nos serviços da DGV ou centro de exames privado em cuja área de jurisdição o proponente tenha sede ou domicílio.

2—..................................................................................

' à) ................................................................................

b)............................................................................

c) ................................................................................

d)................................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

Artigo 25.°

Marcação de exames para a obtenção de carta de condução

1 —............................:.....................................................

2 — Se o candidato optar por realizar o seu exame no centro de exames privado deve identificá-lo no requerimento entregue no centro pretendido.

3 — No caso previsto no número anterior, no prazo máximo de sete dias após a recepção dos processos de exame, t deverá ser marcada a data da primeira prova a prestar pelo candidato, cuja data de exame deverá ser comunicada à DGV e à escola de condução proponente.

4 — Os centros de exames privados e os públicos deverão fixar o dia, hora e local para a realização do exame no prazo máximo de 7 dias antes da sua realização, e os primeiros deverão enviar as pautas de marcação para a DGV da área onde se localizam os centros.

Artigo 26.° Prestação de provas

í —......:...........................................................................

a) ................................................................................

b) ........................:.............:.........................................

c) ................................................................................

2— ...............................................:..................................