O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22

II SÉRIE-B — NÚMERO S

Artigo 12.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2." série do

Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. Nora. — O regulamento foi aprovado por unanimidade.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 57/VII

[DECRETO-LEI N.fi 246/VII, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA A LEI N.° 10/97, DE 12 DE MAIO, RELATIVA ÀS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES).]

O Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto, pretende disciplinar «o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não governamentais de mulheres».

No entanto, os direitos de actuação e participação das associações de mulheres estabelecidos na Lei n.° 95/88 e posteriormente reforçados pela Lei n.° 10/97 são questionados pela actual regulamentação.

O diploma estrutura-se, particularmente, na ausência de objectividade em matérias fundamentais que determinam o reconhecimento da representatividade genérica, que viabiliza a obtenção dos apoios financeiros, confundindo rigor com multiplicação processual é concentração de responsabilidades e transparência de actos decisórios.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 162." e

169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 246/ 98, de 11 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — Octávio Teixeira — Odete Santos — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — Joaquim Matias — ¿¿«0 de Carvalho — João Amaral — António Filipe — Rodeia Machado.

Despacho n.9 151/VII, de admissibilidade do requerimento de apreciação parlamentar

1 —Nos termos do artigo 169.°, n.° 1, da Constituição, a submissão a apreciação parlamentar de decretos-leis está sujeita ao prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República».

O presente requerimento de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, deu entrada no dia 16 de Setembro de 1998, ou seja, no 39.° dia subsequente à sua publicação no Diário da República e no 2.° dia da 4." Sessão Legislativa da VTJ Legislatura.

2 — A caracterização constitucional da Assembleia da República como órgão permanente e as razões da certeza e de

segurança jurídicas que presidiram às alterações a que o instituto da apreciação parlamentar foi sujeito," designadamente nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997, levam-me a concluir que a «suspensão do funcionamento da Assembleia da República» a cjue alude o artigo 169.°, n.° 1, da Constituição, só pode ser a suspensão regulada no seu

artigo 174.°, n.° 2, ou seja, a suspensão do período normal de funcionamento que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3 — Que dizer, porém, quando, como no caso em apreço, os 30 dias subsequentes à publicação do diploma ocorreram fora do «período normal de funcionamento da Assembleia da República», sem que, entretanto, tenha sido requerida a sua apreciação parlamentar?

Ficará precludida a possibilidade da sua sujeição a apreciação parlamentar?

Deverá ter-se por interrompida a contagem do respectivo prazo, desde a data da publicação do diploma até ao início da nova sessão legislativa?

Será que, apesar do decurso do prazo, o acto poderá, ainda, ser praticado no 1.° dia da nova sessão legislativa?

4 — A alteração do prazo para requerer a apreciação parlamentar de actos legislativos do Governo é consequência da última revisão constitucional. O prazo das «10 reuniões plenárias subsequentes à publicação» foi então substituído pelo prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República».

Tomar o exercício do direito totalmente independente das vicissitudes a que está sujeito o funcionamento do Plenário é a ideia-força que sobressai dos trabalhos preparatórios da última revisão constitucional. Porque o instituto da apreciação parlamentar põe em crise diplomas legislativos que estão em vigor, importava, em nome da estabilidade da ordem jurídica, sujeitar o seu exercício a um prazo fixo, prazo esse que entendo ser de caducidade e que, como tal, «não

se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» (artigo 328.° do Código Civil).

Inclino-me, assim, a considerar que, no presente caso e na data de 16 de Setembro de 1998, havia já caducado o direito dos Srs. Deputados a requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto.

5 — Admito, com estas reservas, o presente requerimento de apreciação parlamentar.

À 1.* Comissão para, com carácter de urgência, emitir parecer sobre as questões sumariamente levantadas neste despacho.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 567VI1

[DECRETO-LEI N.» 22298, DE 17 DE JULHO (APROVA 0 PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL - PRN 2000)]

Foi publicado no passado dia 17 de Julho o Decreto-Lei n.° 222/98, que aprova o novo Plano Rodoviário Nacional.

Trata-se de um diploma de grande importância que vai orientar, a curto e médio prazo, a construção e a adaptação da rede viária nacional, com a qual se pretende, conforme.