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17 DE OUTUBRO DE 1998

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referido no preâmbulo, entre outros objectivos, potenciar o correcto e articulado funcionamento do sistema de transportes rodoviários, o desenvolvimento de potencialidades regionais e a redução do custo global daqueles transportes, objectivos estes que constituem factores essenciais para promover o desenvolvimento económico e social do País.

As características deste Plano, que deverá promover a correcta articulação de todas as parcelas do território nacional, implicam uma cuidada compatibilização com todos os planos de ordenamento do território, incluindo naturalmente os planos directores municipais, facto que nem sempre foi conseguido.

Apesar do longo período que mediou a apresentação do projecto e a publicação do decreto-lei, o diploma contém ainda algumas falhas que, não tendo sido corrigidas na elaboração da versão final do decreto-lei, impõe-se que o sejam agora pela Assembleia do República.

Tais são os casos de:

Itinerários principais em zonas desfavorecidas que deverão ter o perfil de auto-estrada pelo n/vel de serviço exigido em termos de tráfego previsível e da segurança requerida;

Itinerários complementares cujo traçado deverá ser corrigido ou prolongado para promover a correcta ligação de rede principal a centros concelhios ou para uniformizar as circulares no área metropolitana de Lisboa, questões essenciais à prossecução do desenvolvimento regional;

Estradas nacionais que foram ignoradas, no todo ou em parte, e cuja função no fecho de malhas viárias e no acesso a sedes de concelho continua a ser indispensável, pelo que deverão ser repostas no Plano Rodoviário Nacional;

Estradas regionais que deverão ser incluídas com o objectivo de estabelecer a ligação de núcleos territoriais constituídos por agrupamentos de concelhos ou servir zonas de interesse turístico, constituindo-se como alternativas a estradas nacionais que são desclassificadas por passarem a ter características urbanas e já não estarem adequadas ao nível de serviço exigido.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Joaquim Matias — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — Odete Santos — Lino de Carvalho — João Amaral — António Filipe — Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 59/VII

(DECRETO-LEI N> 263/98, DE 19 DE AGOSTO (ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TAXI).]

O Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto de 1998, «estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi».

Ora, este diploma legal estabelece, no seu artigo 5.°, os deveres do motorista de táxi e é aplicável quer ao motorista por conta de outrem quer ao motorista por conta própria.

Contudo, os artigos 10." e 11." do diploma, sancionando com coimas a violação dos deveres de motorista óe taxi, provocarão que o motorista trabalhador por conta de outrem e, nesse quadro, integrado numa relação global possa vir a sofrer uma dupla sanção, uma por força destes preceitos e outra por violação de deveres laborais, o que se afigura injusto e inaceitável.

É necessário, pois, rectificar estes preceitos, reconduzindo-os ao titular do alvará, embora sem prejuízo de direito de regresso quando a informação for devida a culpa do motorista de táxi por conta de outrem. 

Por isso, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n." 263/98, de 19 de Agosto de 1998, publicado no Diário da República. 1." série-A, n.° 190, que estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. —Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — Luís Mesquita — António Filipe — Joaquim Matias — Odete Santos — João Amaral — Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.fi 60/VII

[DECRETO-LEI N.» 251/98, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA 0 ACESSO À ACTIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI).]

O Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto de 1998, define as condições de acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxis.

É diploma legal que há muito vinha sendo legitimamente reivindicado pelos profissionais do sector e cujo objecto foi já, inclusivamente, alvo de um projecto de lei do PCP.

Contudo, o Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto de 1998, estranhamente exclui do acesso à actividade as pessoas singulares, salvaguardando somente os direitos dos actuais titulares de alvará.

Para o futuro, por exemplo, e ao contrário do que sucede até agora, nenhum motorista de táxi poderá obter licença para o exercício da actividade.

Por isso, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto de 1998, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 184, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — Luísa Mesquita — António Filipe — Joaquim Matias — Odete Santos — João Amaral — Rodeia Machado.

Perguntas ao Governo

Perguntas do PS

Encarrega-me o presidente do Grupo Parlamentar do PS de, nos termos do artigo 241.° do Regimento, enviar a V. Ex."