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12 DE DEZEMBRO DE 1998

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-se em funcionamento sem interrupção até ao termo da prorrogação, ou não se verifica tal prorrogação, e então dá-se uma interrupção no funcionamento da Assembleia da República, iniciando-se o período de recesso parlamentar (férias parlamentares), que, todavia, pode ser, por sua vez, interrompido pela convocação da Assembleia da República, por iniciativa da Comissão Permanente — a qual,

justamente, entra em funcionamento nos intervalos do funcionamento da Assembleia da República — ou pelos próprios Deputados.

14 — Ora, no dia 15 de Junho até ao início da 4." sessão legislativa (15 de Setembro) a Assembleia da República esteve num período de interrupção do seu funcionamento, pelo que é nosso entendimento que a parte final do artigo 169.°, n.° I, da Constituição da República Portuguesa, quando se refere ao prazo de 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República, deve conduzir ao entendimento que no período de desconto deverão ser integrados os períodos de recesso parlamentar.

15 — Assim, a interpretação deste preceito deverá ser feita de forma a abranger não somente as situações decorrentes de aplicação do artigo 174.°, n.° 3, mas igualmente as situações de suspensão do funcionamento da Assembleia da República, previstas no n.° 2.

16 — Com efeito, a 3.° sessão legislativa terminou em 15 de Junho de 1998 e a 4.* sessão iniciou-se em 15 de Setembro de 1998 e nesse período de recesso rege a Comissão Permanente: «Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e que nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão, Permanente da Assembleia da República,» (Artigo 41." dó Regimento.)

17 —Uma leitura atenta ao preceito supra-identificado permite-nos ab initio observar que existe um período de funcionamento efectivo e pleno e outro período de suspensão ou recesso.

\8—Da letra e do espírito do artigo 169.° podemos extrair a interpretação de que o legislador quis incluir todas as situações que possam concorrer para que o Parlamento não se encontre em funcionamento efectivo.

19 — Outra interpretação, mais restritiva, implicará inevitavelmente o «não aproveitamento» por caducidade de apreciações parlamentares cuja contagem fosse feita de forma seguida desde a publicação, não se descontando o período de férias parlamentares e consequente término de sessão legislativa.

20 — È certo que é importante neste domínio a obediência ao princípio da celeridade, uma vez que o mesmo é um garante da estabilidade da ordem jurídica, não sendo curial que deduzida uma dúvida sobre um diploma do Governo esta se prolongue. Contudo, o estabelecido no n." 6 do artigo 169." já nos garante od limine que este processo reveste natureza urgente, gozando de prioridade nos termos do Regimento (esta prioridade tinha já consagração no Regimento da Assembleia da República, mas ficou substancialmente reforçada com a sua inclusão no próprio texto da Constituição).

21 — Assim, essa garantia de prioridade pode e deve ser devidamente acautelada com o entendimento de que a contagem de 30 dias a partir da publicação desse diploma se suspenda quando a Assembleia da República não esteja em período de funcionamento, designadamente quando ocorra recesso parlamentar.

22 — Esse é, inclusive, o entendimento de S. Ex.° o Presidente da CERC. de 29 de Outubro de 1998, que teceu os seguintes comentários a este propósito e que nos podem servir de elemento histórico de interpretação:

Quanto ao prazo de apreciação parlamentar dos decretos-leis, onde se diz nas «primeiras 10 reuniões

plenárias subsequentes à publicação» põe-se um prazo fixo de 30 dias subsequentes à publicação, de facto não se entende essa ideia das 10 reuniões plenárias. 10 reuniões plenárias depende de uma pura coisa aleatória, as 10 reuniões plenárias podem ser quatro semanas, cinco semanas, 10 semanas, isto não tem nada a ver com nada e a ideia de um prazo fixo independentemente descontado o processo parlamentar parece-nos uma solução bastante melhor do que aquela que actualmente consta na Constituição.

23 — Nessa mesma reunião o Deputado Barbosa de Melo refere que «também me parece que é saudável por um prazo como está aí, que é muito maior e muito mais amplo do que o que está previsto. Normalmente estas 10 reuniões plenárias cumprir-se-ão muito mais cedo do que os 30 dias descontados nos períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República.»

24 — Quando responde a uma intervenção do Deputado Marques Guedes sobre esta questão o Sr. Presidente da CERC informa claramente:

O Sr. Presidente: — Não. As três reuniões plenárias por semana seriam quatro semanas, portanto não é muito mais.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes: — Isto é aumentar mais um semana!

O Sr. Presidente: — Não! Em condições normais é, mas havendo semanas em que não há três reuniões plenárias e havendo recessos parlamentares, a média é ficar na mesma tal como está.

25 — Desta última intervenção facilmente se retira a conclusão de que os recessos parlamentares são descontados, e assim também à luz da vontade histórica do legislador constituinte, para efeito de contagem de prazo dos requerimentos de apreciação parlamentar.

26 — Será ainda conveniente apreciar o enquadramento constitucional do instituto da «apreciação parlamentar de actos legislativos» em vista do seu escopo essencial — o de permitir à Assembleia da República, «no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis» e «apreciar os actos do Governo e da Administração».

27 — Estamos perante um poder funcional de um órgão de soberania, cujo exercício, na disponibilidade dos seus titulares, conforma para estes uma situação funcional tipificada num poder estatutário de iniciativa. Produzir uma interpretação restritiva quanto às condições de exercício do poder de iniciativa pelos Deputados implicaria como consequência a diminuição do alcance dos poderes próprios de fiscalização por parte da Assembleia. À luz de uma correcta tradução do princípio da separação e interdependência de poderes (Constituição da República Portuguesa— artigo 111.0), tal poderia acarretar prejuízo incontornável para a incumbência fiscalizadora da Assembleia da República relativamente aos actos do Governo [Constituição da República Portuguesa— artigo 162.°, alínea a)].

28 — Razão que se aponta para considerar que o disposto no Código Civil quanto ao instituto da caducidade