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12 DE DEZEMBRO DE 1998

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 69/VII

[DECRETO-LEI N.! 337/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES EM APS-ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES, S. A., E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Administração do Porto de Sines numa sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos.

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua

aplicação não contribui para a diferenciação clara que deve existir entre o exercício da autoridade portuária e a operação portuária

A operação portuária, consubstanciada em toda a movimentação de mercadorias, tem vindo a ser, nos últimos anos, progressivamente entregue a entidades privadas, estando em curso algumas acções com esse objectivo. O Estado, por seu lado, também nos últimos anos fez um considerável esforço financeiro nesse sentido, de forma a tornar os portos nacionais competitivos. Importa, também, não desperdiçar o esforço feito.

A autoridade portuária, por seu lado, vem sendo exercida pelas administrações portuárias, sendo que, para esta função, a figura de instituto público, até aqui em vigor, parece ser suficiente e adequada.

Com o decreto-lei cuja apreciação se requer também as funções de autoridade passariam a ser exercidas por uma sociedade comercial. O esquema proposto é manifestamente desaconselhável, pois não faz sentido que o exercício da autoridade portuária não continue a ser exercido por organismos que se regem por normas de direito público.

Para além disso, a preconizada manutenção num único organismo de regimes tão diversos quanto o aplicável ao pessoal do INPP e aos trabalhadores de pilotagem locais é geradora de potenciais conflitos.

Também o presente diploma 6 omisso quanto ao regime aplicável ao pessoal, excepto quanto à manutenção de vínculo, quando existe. Vigora um estatuto de pessoal aprovado por diploma legal.

O presente diploma suscita ainda dúvidas quanto à manutenção do equilíbrio financeiro neste novo figurino, atendendo a um inevitável aumento de custos e a que não se vislumbram contrapartidas ao nível das receitas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. —Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Manuel Moreira— Manuel Alves de Oliveira—João Sá.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 707VII

[DECRETO-LEI N.» 338/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA EM APSS — ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS OE SETÚBAL E SESIMBRA, S. A„ E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua aplicação não contribui para a diferenciação clara que deve existir entre o exercício da autoridade portuária e a operação portuária.

A operação portuária, consubstanciada em toda a movimentação de mercadorias, tem vindo a ser, nos últimos anos, progressivamente entregue a entidades privadas, estando em curso algumas acções com esse objectivo. O Estado, por seu lado, também nos últimos anos fez um

considerável esforço financeiro nesse sentido, de forma a

tornar os portos nacionais competitivos. Importa, também,

não desperdiçar o esforço feito.

A autoridade portuária, por seu lado, vem sendo exercida pelas administrações portuárias, sendo que, para esta função, a figura de instituto público, até aqui em vigor, parece ser suficiente e adequada.

Com o decreto-lei cuja apreciação se requer também as funções de autoridade passariam a ser exercidas por uma sociedade comercial. O esquema proposto é manifestamente desaconselhável, pois não faz sentido que o exercício da autoridade portuária não continue a ser exercido por organismos que se regem por normas de direito público.

Para além disso, a preconizada manutenção num único organismo de regimes tão diversos quanto o aplicável ao pessoal do INPP e aos trabalhadores de pilotagem locais é geradora de potenciais conflitos.

Também o presente diploma é omisso quanto ao regime aplicável ao pessoal, excepto quanto à manutenção de vínculo, quando existe. Vigora um estatuto de pessoal aprovado por diploma legal.

O presente diploma suscita ainda dúvidas quanto à manutenção do equilíbrio financeiro neste novo figurino, atendendo a um inevitável aumento de custos e a que não se vislumbram contrapartidas ao nível das receitas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia—Alvaro Amaro — Manuel Moreira— Manuel Alves de Oliveira—João Sá.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 71/VII

[DECRETO-LEI N.9 339/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A JUNTA AUTÓNOMA DO PORTO DE AVEIRO EM APA - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE AVEIRO, S. A., E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em AP a — Administração do Porto de Aveiro, S. A., uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Há muito tempo que o porto de Aveiro aspira à transformação do seu modelo de gestão, estando também há muito em preparação a extinção da JAPA — Junta Autónoma do Porto de Aveiro e a sua substituição por um instituto com modelo semelhante aos que até aqui têm vigorado para os portos do Douro e Leixões, Lisboa, Setúbal e Sesimbra e Sines.