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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

não deverá dar lugar a interpretação restritiva do conceito aprovado em sede constitucional — artigo 169.", n.° 1, in

fine—úi «período de suspensão do funcionamento da As-

sembleia da República».

29 — Havendo dúvidas sobre o alcance do dispositivo,

sempre estas haveriam de ser superadas em favor do máximo conteúdo útil do poder de apreciação parlamentar de actos legislativos, e não em sentido contrário.

30 — Termos em que o instituto da caducidade, aplicado ao caso, deveria ser interpretado, salvo melhor opinião, admitindo a interrupção do prazo por força de lei, precisamente a de maior valor hierárquico, a lei constitucional.

31 — Sendo ainda de acrescer um outro argumento em vista da problemática geral da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade dos actos legislativos, retirado de uma compreensão global do sistema, e que se refere à circunstância de não haver lugar, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis, à sindicabilidade das situações de ilegalidade, designadamente por efeito de violação de lei de valor reforçado, como, patentemente, no caso das leis de autorização legislativa, em torno das quais se estabeleceram, até, formas de tratamento específico no processo de apreciação parlamentar dos correspondentes decretos-leis.

33 — Razão que conduz a que os imperativos da certeza do direito e da estabilidade da ordem jurídica não se vejam prejudicados, antes beneficiados, pela possibilidade de intervenção parlamentar eventualmente correctiva, na sua vertente fiscalizadora, o que, a ter lugar, ocorrerá tendencialmente em tempo mais célere do que o normalmente verificável em sede de fiscalização constitucional sucessiva.

Parecer

1 —O artigo 169.°, n.° 1, interpretado à luz do seu escopo, de coerência do sistema e dos trabalhos preparatórios do 4." processo de revisão constitucional (os quais nos fornecem elementos suficientes para considerar que os períodos de suspensão a que alude esse preceito são também os de recesso parlamentar), não deve ser objecto de interpretação restritiva.

2 — Da combinação do disposto nos artigos 169.°, 174." e 179." da Constituição da República Portuguesa resulta claro que existe um período de funcionamento efectivo e períodos de interrupção da actividade parlamentar (sendo que não houve nenhum pedido de prorrogação que alguma vez mantivesse o Parlamento em funcionamento permanente).

3 — Seria contraproducente entender que o período de recesso parlamentar é período de efectivo funcionamento da Assembleia da República, dado que não existe, em tal período, actividade parlamentar plena por parte da generalidade dos Deputados, titulares do direito de iniciativa, e daí a necessidade de constituição de uma Comissão Permanente.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a apreciação parlamentar n.° 54/VII deverá ser apreciada por não se terem esgotados os 30 dias subsequentes à publicação, uma vez que se deverá descontar o período de férias parlamentares, ou seja, de 15 de Junho a 14 de Setembro.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998.— O Deputado Relator, Jorge Lacão. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 63/VII [DECRETO-LEI N.< 327/98, DE 2 DE NOVEMBRO (ATRIBUI ÁS

EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COMPETÊNCIA PARA

A FISCALIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO

LIMITADA).]

Exposição de motivos

O n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro, equipara a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização dó estacionamento de duração limitada na via pública, os quais terão competência, de acordo com o disposto no n.° 2, pará levantar autos de notícia nos termos do disposto no artigo 151." do Código dajistrada e para proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.° e 155." deste diploma.

Como é sabido, os autos de notícia fazem fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário, nos termos do n.° 3 do artigo 151." do Código da Estrada.

Equiparam-se, portanto, autos de notícia levantados por agentes de autoridade aos levantados por funcionários de empresas municipais.

Ora, aqueles foram sujeitos a rigorosos critérios de selecção, receberam uma formação específica no que se relaciona directamente com o exercício de funções de autoridade, para além de terem limites constitucionais e legais ao exercício de alguns dos seus direitos fundamentais, precisamente com o objectivo de criar no público uma fundada relação de confiança no exercício dessas funções.

Pelo contrário, são desconhecidos os critérios de recrutamento e selecção dos funcionários de empresas municipais, ignora-se o tipo de formação profissional de que foram alvo, a natureza do vínculo laboral que os liga a essas empresas e, por consequência, que garantias de isenção oferecem aos cidadãos no exercício das funções de autoridade que aquele diploma legal lhes atribui.

Estas são as razões que, aliadas a certas dúvidas sobre a inconstitucionalidade orgânica do diploma em apreciação, levam o CDS-PP a pedir a sua apreciação parlamentai.

Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Partido Popular (CDS-PP) requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro. °

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto — Sílvio Rui Cervan — Rui Pedrosa de Moura — Rui Marques — Jorge Ferreira — António Pedras — Gonçalo Ribeiro da Costa (e mais duas assinaturas ilegíveis).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.a 64/VM

[DECRETO-LEI N.« 332798, DE 3 DE NOVEMBRO (CRIA 0 INSTITUTO PORTUÁRIO DO SUL E EXTINGUE A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS 00 SOTAVENTO DO ALGARVE E A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO BARLAVENTO DO ALGARVE).]

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua aplicação representa um atentado grave à política de descentralização administrativa que, em nosso entender, deve ser incrementada — e não travada — no País.