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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

VOTO N.9 142/VII

DE CONGRATULAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DAS GRAVURAS RUPESTRES DO PARQUE ARQUEOLÓGICO DE FOZ CÔA COMO PATRIMÓNIO MUNDIAL

A decisão do Comité do Património Mundial, reunido em Quioto, no Japão, de classificar as gravuras rupestres do Parque Arqueológico de Foz Côa como património da humanidade constitui para esta Assembleia da República motivo justificado de regozijo e de congratulação.

É, assim, com alegria que vemos consagrar esta «obra-prima do génio criador da humanidade» com esta distinção reconhecedora da sua importância no património mundial.

A Assembleia da República saúda a UNESCO por esta decisão e todos os que para ela contribuíram, depositária também de acrescidas responsabilidades para a administração central e local.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1998. — Os Deputados: Victor Moura (PS) — Átvaro Amaro (PSD) — Luísa Mesquita (PCP) — Nuno Correia da Silva (CDS-PP) -— Carlos Alberto Santos (PS) — António Gouveia (PSD) — Manuel Varges (PS) — Rui Vieira (PS) — Isabel Castro (Os Verdes).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 54/VII

[DECRETO-LEI N.8 231/98, DE 22 DE JULHO (REGULA 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações à redacção do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Julho (regula o exercício da actividade de segurança privada):

Artigo 2.° Serviços de segurança privada

1 —............'.............................................................

d) A exploração e gestão de centrais e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como a instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).....................................................................

e)......................................................................

2 — (Eliminado.)

Artigo 6." Proibições

É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:

a)'.......:................:.............................................

b) Desenvolver quaisquer actividades no foro da engenharia e da arquitectura no âmbito dos estudos e projectos;

c) .....................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

Artigo 7.° Requisitos

1 —............................................................;............

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) (Eliminada.)

h)......................................................................

2 —.............................................................

3 —.........................................................................

Artigo 36."

Normas regulamentares e transitórias

1 —.........................................................................

2—..........................................................................

3 — (Eliminado.)

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1998. —

Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite.

Proposta de aditamento apresentada pelo CDS-PP

Artigo 12.° [...]

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — A instalação de qualquer sistema electrónico de segurança, nomeadamente de video-vigilância, depende da autorização do governo civil do lugar de implantação, após parecer prévio de uma comissão distrital, nomeada pelo governador civil e presidida por um magistrado ou jurista de reconhecido mérito, cuja composição e funcionamento serão regulamentados no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma.

5 — O pedido de autorização deverá ser acompanhado de um dossier administrativo e técnico, a elaborar nos termos da regulamentação referida no número anterior.

6 — Na autorização concedida o governador civil prescreverá todas as precauções úteis e necessárias a observar pela entidade prestadora de serviços, nomeadamente a qualidade das pessoas encarregadas da exploração do sistema electrónico de segurança ou do visionamento das imagens e as medidas a tomar para assegurar o respeito das decisões da lei.

7 — Toda a pessoa interessada tem o direito de se dirigir ao responsável por um sistema electrónico de vigilância ou de videovigilância a fim de aceder aos registos que lhe digam respeito ou verificar a destruição dos mesmos no prazo previsto.