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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Pode, no entanto, haver recusa de acesso aos registos por motivo concernente à segurança do Estado, à defesa e segurança públicas ou ao desenrolar de processo crime ou ao direito de terceiros, a sindicar pela comissão distrital referida no n." 4 ou pela jurisdição competente.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1998.— O Deputado do CDS-PP, António Brochado Pedras.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 55/VII

[DECRETO-LEI N.9 244/98, DE 8 DE AGOSTO (REGULAMENTA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Artigo 22°

Decisão e notificação

1 — ..................................................................................

2 —..................................................................................

3—..................................................................................

4 — O reembarque do estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada no território nacional pode ser suspenso mediante decisão do juiz do tribunal competente, a proferir no prazo de quarenta e oito horas, mediante requerimento do interessado.

5 — (Anterior n.° 4.)

Proposta de substituição

Artigo 23.°

Recurso

1 —.................................................................................

2 — A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo de 30 dias.

Proposta de eliminação

Artigo 35.° Visto de estudo

1 —..................................................................................

2 — (Eliminado.)

3 — (Anterior n." 3.)

Proposta de substituição

Artigo 36.°

Visto de trabalho

1 —..................................................................................

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

Propostas de eliminação

Artigo 41.° Oferta de emprego

(Eliminado.)

Artigo 42.°

Duração do emprego

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — (Eliminado.)

Artigo 43.° Parecer favorável

(Eliminado.)

Proposta de aditamento

Artigo 51.°

Familiares de cidadãos portugueses

1— .................................................................................

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes familiares:

a) O cônjuge, incluindo em união de facto;

b) ................................................................................

c)................................................................................

d) ...............................................................................

Propostas de substituição

Artigo 84.°

Autorização de residência permanente

1 —..................................................................................

2 — O título de residência permanente deve ser renovado segundo o regime aplicável à renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional.

3 — A renovação do título de residência permanente não pode ser recusada.

Artigo 85.°

Concessão da autorização de residência permanente

1 — Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, seis anos consecutivamente;

b) Durante os últimos seis anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2..................................................................................

Proposta de aditamento

Artigo 88.°

Regime excepcional

I —....................................................................:.............