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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Proposta de substituição

Artigo 123.° Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso direcio pára o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 123.°-A Norma excepcional

1 —A secção ii( do capítulo ix da presente lei, artigos 119.° a 123.°, não é aplicável aos estrangeiros que, não tendo a sua situação de permanência regularizada, comprovem que residem em Portugal com o respectivo agregado familiar, exerçam uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem e declarem a vontade de regularização.

2 — Os estrangeiros que se encontrem na situação prevista no número anterior e sobre os quais impenda processo de expulsão podem requerer ao Ministro da Administração Interna a aplicação do disposto no artigo 88.° da presente lei, o que, caso seja deferido, extinguirá a instância.

3 — Aos estrangeiros que se encontrem na situação prevista no presente artigo será concedida autorização provisória de residência até à decisão judicial sobre a sua expulsão.

Propostas de substituição

Artigo 152.° Destino das coimas

0 produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reveue para o Estado.

Artigo 159.°

Apoio ao regresso voluntário

1 — .................................................................................

2 — Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro e 1998.— O Deputado do PCP, António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 56/VII

[DECRETO-LEI N.s 217/98, DE 17 DE JULHO (REENQUADRAMENTO DA CARREIRA DE TÉCNICOS-ADJUNTOS DE SERVIÇO SOCIAL).]

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 2.°

Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos

termos do artigo 18° do Decreto-Lei n.° 353-A789, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a)................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

Palácio de São Bento, 1'8 de Dezembro de 1998.— O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.°

Os funcionários técnicos-adjuntos de serviço social possuidores do curso de auxiliares sociais, previsto no Decreto-Lei n.° 38 884, de 28 de Agosto de 1952, ou que possuam equiparação académica e que desempenhem as funções inerentes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1998.— Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Afonso Lobão (e mais uma assinatura ilegível).

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.°

Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.° 38 884, de 28 de Agosto de 1952, ou a ele equiparado, que desempenhem funções correspondentes às integrantes da carreira-técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353--A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a) ................................................................................

b)................................................................................

c) ................................................................................

Palácio de São Bento,. 18 de Dezembro de 1998.— Os Deputados do PSD: Filomena Bordalo — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Hermínio Loureiro.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 57/VII

[DECRETO-LEI N.8 246798, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA A LEI N.9 10/97, DE 12 DE MAIO, RELATIVA ÀS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2o

Reconhecimento

I — ..................................................................................