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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da CIDM, instruído com os seguintes

documentos;

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

(Eliminar os n."s 3 e 4.)

Artigo 3.° Instrução do processo

(Eliminar.)

Artigo 4.°

Decisão

0 presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

Artigo 5o Recurso

Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade cabe recurso para o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.

Artigo 6." Publicidade

0 presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4o do presente regulamento, independentemente da interposição do recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7o

Apoio do Estado

1 —..................................................................................

2 — O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico c financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:

a)................................................................................

b)................................................................................

c) (Eliminar.)

d) ................................................................................

e) ........:.......................................................................

f) ................................................................................

g)................................................................................

h) ................................................................................

0 ...............................•...........;....................................

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 80 % do total do valor do programa, projecto ou acção.

4 —..............................................................................

Artigo 9.°

formalização do pedido .

1 — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM. de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2—..................................:...............................................

Artigo' 10.°

Majoração

(Propõe-se a eliminação.)

Artigo 13." Forma

0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.

Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais

1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local depende de requerimento das interessadas, acompanhado de certidão do registo.

Artigo 18.°

Registo

1 — A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.

Artigo 19.° Relatório final

(Eliminar.)

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1998. — As Deputadas do PCP: Odete Santos — Luísa Mesquita.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 58/VII

{DECRETO-LEI N.8 222/98, DE 17 DE JULHO [REDEFINE O PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL (PRN) E CRIA ESTRADAS REGIONAIS].}

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações à redacção do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho [redefine o Plano Rodoviário Nacional (PRN) e cria estradas regionais]:

Artigo 4.° Rede nacional complementar

1 — A rede nacional complementar é formada pelos itinerários complementares (IC), pelas estradas nacionais