O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 1998

57

(EN) e pelas estradas intermunicipais (EIM), constantes, respectivamente, das listas n, m e iv, também anexas a este diploma e do qual fazem parte integrante.

2 —..................................................................................

3—..................................................................................

Artigo 5;°

Rede nacional de auto-estradas

1 —..................................................................................

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

2 — Os lanços da rede nacional de auto-estradas são os que constam da lista v anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

3—..................................................................................

Artigo 12.°

Estradas intermunicipais

1 — As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas intermunicipais (EIM).

2 — As estradas intermunicipais asseguram uma ou várias das seguintes funções:

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ..........................................................

3 — As estradas intermunicipais são as que constam da lista [v anexa a este diploma, dele fazendo parte integrante.

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Artigo 13.°

Redes municipais

1 —..................................................................................

2 — Poderão ainda ser integradas nas redes municipais, nas mesmas condições das estradas referidas no número anterior e mediante despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas intermunicipais (ESM).

3 — As estradas já classificadas para integração nas redes municipais ou que o venham a ser em resultado da integração prevista no número anterior, até à recepção pelas respectivas autarquias, ficarão sob tutela da Junta Autónoma de Estradas, que, entretanto, lhes assegurará padrões mínimos de conservação.

Artigo 14.° Regime das estradas municipais

Para além do previsto no presente diploma e no Estatuto das Estradas da Rede Nacional, as estradas municipais serão reguladas por diploma próprio.

ANEXOS Rede nacional

LISJA I

Rede fundamental (itinerários principais)

LISTA II

Rede complementar (itinerários complementares)

Classificado