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22 DE MAIO DE 1999

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soes de projecto, bem como contra erros de cálculo, erros materiais e outros, tal como definidos nas alíneas a) e b) do número seguinte.

2 — Se o empreiteiro alegar e demonstrar que lhe foi impossível descobrir os erros e omissões de projecto na fase de concurso e a sua justificação for aceite pelo dono da obra, poderá amda reclamar em prazo não superior a 30 dias contados da data de consignação:

Artigo 18.° Conceito

A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

Artigo 37.°

Responsabilidade por erros de concepção do projecto

3 — O dono da obra tem direito de regresso contra o autor do projecto responsável pelas deficiências técnicas e erros de concepção do seu projecto, relativamente a todas as quantias que despender por força da aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 45.° Controlo de custos das obras públicas

1 — O dono da obra não poderá, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos a mais previstos no artigo 26.°, alterações do projecto da iniciativa do dono da obra, ainda que decorrentes de erro ou omissão do mesmo, ou trabalhos resultantes de alterações ao projecto, variantes ou alterações ao plano de trabalho, da iniciativa do empreiteiro, caso o seu valor acumulado durante a execução de uma empreitada exceda 50% do valor do contrato de empreitada de obras públicas de que são resultantes.

2 — Quando o valor acumulado dos trabalhos referidos no número anterior exceda 25% do valor do contrato de empreitada, ou se tal acumulado for igual ou superior a 1 milhão de 'contos, a entidade competente para a realização de despesa inicial só poderá emitir decisão favorável à realização da nova despesa mediante proposta do dono da obra devidamente fundamentada e instituída com estudo realizado por entidade externa e independente.

3 — (Igual.)

4 — (Igual.)

5 —(Igual.)

Artigo 48.°

1— (Igual.)

2 — São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:

a) (Igual.)

b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25 000 contos;

c) (Igual.)

d) (Igual.)

e) (Igual)

3—(Igual.)

Artigo 67.°

1—............................................

g) (Eliminar.)

Artigo 229.°

Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido o prazo da garantia da obra, salvo o previsto no n.° 4, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e pro-mover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2 — Anualmente, o dono da obra efectua obrigatoriamente vistorias para efeitos da extinção parcial da caução, as quais poderão dar origem às correspondentes restituições parcelares das quantias retidas como garantia. '

3 — O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos casos a que se refere o n.° 2 do artigo 217.°

4 — Todavia, quando em relação a alguns trabalhos objecto do contrato, pelas suas características especiais, natureza ou funcionamento devidamente justificados, o prazo referido no n.° 1 se revele insuficiente, pode o caderno de encargos prever prazo superior ao previsto no n.° 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no presente artigo para a extinção da caução.

5 — A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao daquele prazo, com base numa taxa igual à taxa máxima de desconto do Banco de Portugal adicionada de 2%.

6 — No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 216.°, a restituição compreenderá, além do capital devi-

o do, os juros entretanto vencidos.

7 — É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria previsto no n.° 2.

8 — Se o dono da obra não proceder à vistoria obrigatória prevista no n:° 2, o empreiteiro poderá solicitar às entidades através das quais se encontra prestada a caução que, por carta registada e com aviso de recepção, se dirijam ao dono da obra para efeitos da libertação da caução prestada.

9 — Na falta de resposta do dono da obra nos 22 dias subsequentes à comunicação efectuada pelas entidades referidas no número anterior, poderão estas cancelar a caução prestada.

10 — Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior a um ano nem para além da recepção definitiva, contado no termos do n.° 1, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo.