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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Artigo 20.°-A

Funcionamento da CIFE

1 — A CIFE reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.

2— A CIFE é composta por quatro representantes designados pelo Ministro, por três representantes indicados pelas principais associações empresariais da construção e por um representante indicado pela principal associação empresarial de materiais de construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17."

3 — Os indicadores económicos, os seus valores e as fórmulas tipo a aplicar em contratos de obras a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 20.° serão publicados, após homologação pelo Ministro, na 2.° série do Diário da República.

Artigo 20.°-B

Competências da CAEAL

Compete à CAEAL:

a) Acompanhar as medidas^legislativas comunitárias em matéria de obras públicas e promover as acções necessárias à sua aplicação na ordem legislativa interna;

¿7) Acompanhar a aplicação da. legislação de obras, propondo às entidades promotoras a adopção de comportamentos adequados;

c) Prestar esclarecimentos e apresentar sugestões sobre a legislação relativa ao sector, propondo o que se imponha para o habilitar a conhecer das reclamações surgidas e dos problemas verificados;

d) Elaborar pareceres por determinação do Ministro ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração.

Artigo 20.*-C Funcionamento da CAEAL

1 — A CAEAL reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos vogais.

2 — A CAEAL é composta por quatro representantes designados pelo Ministro e por quatro representantes indicados pelas principais associações empresariais da construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17.°

Artigo 25.°

(Eliminar.)

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: António Brochado Pedras — Francisco Peixoto — Moura e Silva

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 89/VII

[DECRETO-LEI N.< 6t/99, OE 2 OE MARÇO (CERNE 0 ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL E REVOGA 0 DECRETO-LEI N.« 100/88, DE 23 DE MARÇO).]

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.°

j) Alvará de empreiteiro de obras públicas — documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as autorizações que detém

^ e o habilitam para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;

0 Alvará de industrial de construção civil — documento que titula a classificação de um industrial, relacionando todas as autorizações que detém e o habilitam para o exercício da actividade de industrial de construção civil;

Artigo 7.'

5—............................................

a) .........................................

*) .........................................

c) (Eliminar.)

Artigo 8."

2 — (Eliminar.)

Artigo 13.'

3 — O IMOPPI poderá ainda proceder à verificação de todos os requisitos de ingresso e condições de permanência na actividade, nos termos exigidos no presente diploma ou quando tal se tome aconselhável, nomeadamente na sequência de acções de inspecção.

Artigo 14.°

1..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ..............................................................................

c) (Eliminar.)

Artigo 15.°

1—

a)................................................................................

*) ...................................................................v

c) A experiência, tendo executado com essa autorização, nos três últimos anos, pelo menos uma obra, devidamente certificada, cujo valor seja igual ou

superior a 60% do valor limite da classe que detém, ou duas obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja pelo menos igual a 80% do