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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

• Artigo 266.° Contrato de empreitada

I— (igual.)

3 — (Igual.)

a) (Igual.)

b) Identificação dos alvarás contendo as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;

c) (Igual.)

d) (Igual.)

é) Forma e prazos de pagamento.

4 — No caso em que uma entidade que deseje concorrer a uma empreitada de obras públicas careça para tal de se apresentar com subempreiteiro habilitado com as autorizações em falta, por não dispor de alguma subcategoria essencial para esse concurso, as declarações de compromisso previstas na alínea f) do n.° 1 do artigo 73.° devem ser subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros e ser acompanhadas por cópia dos respectivos alvarás ou dos certificados de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados com as características indicadas no n.° 1 do artigo 68.°, consoante as circunstâncias.

5 — Em qualquer caso, as declarações referidas no número anterior devem mencionar sempre o nome dos subempreiteiros, o seu endereço, a titularidade dos respectivos alvarás contendo as autorizações exigidas no concurso e o valor e a natureza dos trabalhos objecto de subempreitada.

Artigo 267.° Direito de retenção

(Eliminado.)

Artigo 268.°

Obrigações do empreiteiro

No âmbito do disposto no presente capítulo, são obrigações do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o dono da obra;

a) Assegurar-se que a entidade subcontratada é detentora das autorizações de empreiteiro de obras , públicas necessárias à execução da obra a subcontratar;

b) Zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 266° .

Artigo 270.° Subempreitadas

Durante a execução da obra só poderão ter lugar as subempreitadas que figurem no contrato ou que entretanto venham a ser autorizadas pelo dono da obra, as quais serão teaUiadas nas condições para as mesmas estabelecidas.

Palácio de São Bento, 21 de Mato de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: António Brochado Pedras — Francisco Peixoto.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 88/VII

[DECRETO-LEI N.8 60/99, DE 2 DE MARÇO - CRIA 0 INSTITUTO DOS MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO (1MOPPI) E EXTINGUE O CONSELHO DE MERCADOS DAS QdfíAS PÚBUCA8 £

PARTICULARES (CMOPP).]

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 4."

2 —

g\ (Eliminar.)

m) Promover a divulgação das decisões das comissões especializadas.

Artigo 5.°

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

Artigo 9.°

1 —...................'........................

0 Apreciar e acompanhar a concessão e manutenção de autorizações às empresas de obras públicas e de obras particulares para o exercício das respectivas actividades, bem como de títulos de registo na actividade da construção;

p) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias da informação, em articulação com as demais entidades competentes.

Artigo 16.°

1 —.........'.........................................................................

a) Fiscalizar a gestão do IMOPPI; g) (Eliminar.)

Artigo 17.°

\—(Igual.)

a) Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP);

b) (Igual.)

c) Comissão de Análise, de Estudo e de Acompanhamento da Legislação (CAEAL).

2 — No âmbito da CAEOPP funciona a Subcomissão de Fiscalização (SF).

3 —(igual ao n." 2.)

4 — A composição das comissões e da subcomissão é estabelecida por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 —(Igual ao n.° 4.)