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22 DE MAIO DE 1999

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limite da classe que detém, ou três obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja pelo menos igual a 90% do limite da classe que detém.

3 —(Eliminar.)

Artigo 17."

a) ........................................

*) ........................................

c) (Eliminar.)

Artigo 26."

2 — (Eliminar.)

Artigo 26.°-A

Categorias e subcategorias das autorizações de empreiteiros de obras públicas e de industrial de construção civil:

1categoria — Edifícios e monumentos:

1 .* — Empreiteiro geral de edifícios;

2.° — Edifícios;

3."—:. Monumentos nacionais;

4.° — Estruturas de betão armado;

5.° — Estruturas de betão pré-esforçado;

6." — Estruturas metálicas, incluindo tratamentos

superficiais; 7.* — Estruturas de madeira; 8." — Carpintarias;

9.° — Trabalhos em perfis não estruturais; 10.* — Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;

11.* — Estuques, pinturas e outros revestímentos; 12.° — Limpeza e conservação de edifícios; 13." — Canalizações e condutas em edifícios; 14." — Divisórias, tectos e pavimentos falsos;

2.' categoria — Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas:

1— Empreiteiro geral de vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas;

2.* — Estradas, arruamentos e aeródromos;

3." — Caminhos de ferro;

4." — Pontes metálicas, incluindo tratamentos superficiais;

5." — Pontes de betão armado ou pré-esforçado; 6.* — Túneis;

7." — Obras de arte não especiais;

8.* — Ajardinamentos;

9." — Calcetamentos;

IO.1 —Caminhos agrícolas e florestais;

11." — Saneamento básico;

12." — Oleodutos e gasodutos;

13." — Sinalização horizontal e vertical;

3." categoria — Obras hidráulicas:

l* — Empreiteiro geral de obras hidráulicas; 2.° — Hidráulica marítima; 3." — Hidráulica fluvial;

4." — Dragagens; 5." — Barragens, diques e canais; 6." — Aproveitamentos hidráulicos para fins agrícolas ou industriais; 7.° — Pesquisas e captações de água; 8.° — Emissários;

4." categoria — Instalações especiais:

1 .* — Empreiteiro geral de instalações especiais;

2.* — Trabalhos em alta tensão;

3.a — Trabalhos em média e baixa tensão;

4.° — Telecomunicações e instalações electrónicas

e radioeléctricas; 5.° — Ventilação, aquecimento e climatização; 6.° — Ascensores, escadas mecânicas e tapetes

rolantes;

7.° — Instalações de redes de gás; 8." — Ar comprimido vácuo e respectivos dispositivos;

9a — Instalações electromecânicas de apoio e sinalização em sistemas de transportes;

10.° — Sistemas de segurança e detecção de incêndios;

5.° categoria — Outros trabalhos:

1 .* — Demolições;

2.° — Movimentação de terras;

3." — Sondagens geológicas e geotécnicas;

4.° — Fundações especiais;

5.° — Paredes de contenção e ancoragens;

6." — Armaduras e estruturas de aço para betão armado;

7.° — Andaimes;

8.° — Cofragens e cimbres;

9." — Reforço e consolidação de fundações;

10." — Reforço e reparação de estruturas de betão;

11.° — Impermeabilizações e isolamentos; 12.° — Estações de tratamento ambiental.

Artigo 32.°

( Eliminar.)

Artigo 45."

1 — Poderão ser suspensas as autorizações dos empreiteiros e industriais que o solicitem em requerimento dirigido ao presidente da CAEOPP.

2 — A suspensão quando concedida nos termos do número anterior não pode ultrapassar o prazo de 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogada, a requerimento dos interessados, por iguais períodos, desde que a CAEOPP considere justificado o motivo da inactividade.

3 — (Igual ao n.° I.)

4 —(Igual ao n.° 2.)

5 — (Igual ao n." 3.)

6 — (Igual ao n." 4.)

7 — (Igual ao n." 5.)

8 — (Igual ao n." 6.)

9 —(Igual ao n." 7.)