O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

228

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

por a «revisão da Lei n.° 91/98, sobre investigação científica e desenvolvimento tecnológico, e apresentar uma proposta de lei sobre laboratórios dó Estado».

Acresce que o Decreto-Lei n.° 125/99, de 20 de Abril, sobre o regime jurídico das instituições de investigação, pelo seu propósito uniformizador do ponto de vista organizativo

ô peló SÔU esquematismo jurídico, se revela profundamente

inadequado em relação à realidade, complexa e multifacetada,

e as necessidades de desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional.

Suscita também fundadas dúvidas a abrangência deste diploma, quer pela diversidade das instituições que pretende abarcar quer por colocar as instituições públicas de investigação e as instituições particulares num plano de igualdade, dessa forma abrindo caminho para o financiamento público «normal» das actividades de investigação desenvolvidas no domínio privado.

Não se ignora que entre as instituições particulares há muitas rPSFL que possuem, de facto, natureza pública. Mas quando seria de esperar, por parte do Ministério da Ciência e da Tecnologia, uma política de clarificação da situação herdada de governos anteriores e de assunção das responsabilidades do Estado, assiste-sé a um processo de sentido inverso, de consolidação de uma situação que nasceu no essencial como uma solução de recurso para contornar difi-

culdades resultantes da má gestão do sistema e que deu origem a uma erupção sui generis de entidades parapúblicas, com muitos inconvenientes.

Por isso se defende, ao contrário do que faz o decreto-lei do Governo, a necessidade de ser clarificado o que é público e o que não o é e de ser regulado aquilo que é público

pela via legislativa adequada, consagrando-o com a vocação e o desuno que esse caracter público inalienavelmente lhe confere.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169." da Constituição e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 125/ 99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1999. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita —António Filipe —»Octávio Teixeira — João Amaral — Alexandrino Saldanha — Pimenta Dias — Joaquim Matias — Lino de Carvalho — Odete Santos — Rodeia Machado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

a Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

1 — Preço de página para venda avulso, 10$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A.

preço deste número 120$oo (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"