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22 DE MAIO DE 1999

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6 — Os membros das comissões e da subcomissão e respectivos suplentes são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo período de dois anos, sob proposta das entidades representadas.

7 — Cada comissão e subcomissão dispõe de um secretário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.

8 — Todos os membros das comissões e da subcomissão têm direito a auferir, por reunião, senha de presença no valor a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 19.° Competência da CAEOPP

Compete à CAEOPP:

a) Conceder alvarás de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil aos empresários em nome individual e às empresas que os requeiram e satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito e fixar a categoria, subcategoria e classe das respectivas autorizações; ' b) Modificar, suspender ou cancelar as autorizações concedidas;

c) Conceder e cancelar títulos de registo na actividade da construção;

d) Assegurar a fiscalização das condições de permanência dos titulares de alvará e dos possuidores de título de registo nas actividades da construção;

e)- Elaborar pareceres por determinação do Ministro ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração;

f) Acompanhar a aplicação da legislação que lhe diga directamente respeito e apresentar à CAEAL as propostas de correcção que considere adequadas.

Artigo 19.°-A Funcionamento da CAEOPP

1 — A CAEOPP funciona em duas secções distintas, cabendo à 1." secção os assuntos relacionados com a actividade de empreiteiro de obras públicas e à 2.° secção os relativos à actividade de industrial de construção civil.

2 — A 2.a secção cabem ainda todos os assuntos relativos à concessão e manutenção dos títulos de registo na actividade da construção.

3 — Cada uma das secções indicadas no número anterior é composta por um representante do presidente da CAEOPP, que presidirá, por quatro representantes designados pelo Ministro e por quatro representantes indicados pelas principais associações empresariais da construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17.°

4 — O plenário da CAEOPP é composto, para além do presidente ou do respectivo suplente, por quatro representantes designados pelo Ministro e por quatro representantes indicados pelas principais associações empresariais da Construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17."

5 — 0 plenário da CAEOPP funciona como órgão uniformizador dos procedimentos a deverem ser seguidos pelas secções e como instância de recurso das decisões tomadas no âmbito das mesmas secções.

6 — As deliberações do plenário da CAEOPP só serão válidas estando presentes, para além do presidente ou do respectivo suplente, pelo menos dois terços dos seus membros.

7 — O plenário da CAEOPP e cada uma das secções reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se torne necessário, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.

8 — As deliberações da CAEOPP relativas à concessão, modificação, suspensão ou cancelamento de autorizações ou cassação de alvarás serão publicadas na 2." série dó Diário da República.

Artigo 19.°-B Competências e funcionamento da SF

1 — Compete à SF:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de acesso e manutenção nas actividades da área de competência da CAEOPP;

b) Instruir e promover os processos relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência da CAEOPP, apresentando uma proposta de decisão;

c) Proceder ao levantamento de autos e participações relativos às infracções verificadas;

d) Efectuar quaisquer acções de fiscalização que lhe sejam determinadas pela CAEOPP.

2 — A SF é composta pelo presidente da CAEOPP, que presidirá, por quatro representantes designados pelo Ministro e por quatro representantes indicados pelas principais associações empresariais da construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17."

3 — As deliberações da SF só serão válidas estando presentes, para além do presidente ou do respectivo suplente, pelo menos dois terços dos seus membros.

4 — A SF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se torne necessário, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.

Artigo 20° Competências da CIFE

Compete à CIFE:

a) Estudar e propor os indicadores económicos e respectivos valores para o cálculo de revisão de preços;

b) Estudar e propor fórmulas tipo a aplicar em contratos de empreitadas; r

c) Estudar e propor esquemas de revisão de preços para outros tipos de contratos;

d) Acompanhar a aplicação da legislação que lhe diga directamente respeito e apresentar à CAEAL as propostas de correcção que considere adequadas;

e) Elaborar pareceres por determinação do ministro da tutela ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe seja submetido à consideração;

f) Celebrar protocolos de cooperação no seu âmbito com os organismos equivalentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, .quando por aqueles solicitados.