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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

O referido Plano de Urbanização de Almegue está concluído e aprovado pela Assembleia Municipal da Sertã.

O referido Plano de Urbanização teve de ser realizado porque o Plano Director Municipal da Sertã, eficaz, não contempla a pretensão do promotor, conforme se reconhece na cláusula 3." «por forma a permitir ajustar o conteúdo do PDM à implantação da aldeia de férias».

Em resumo: a Câmara Municipal da Sertã assinou com a promotora Transes International, Ltd., um protocolo com o objectivo de realizar o Plano de Urbanização de Almegue com o objectivo de consignar nesse Plano, pago pela promotora, as características que este pretende para uma «aldeia de férias», para alterar o Plano Director Municipal da Sertã, eficaz (que não permite tal pretensão), e o Plano de Ordenamento da Albufeira da Barragem de Castelo de Bode (que não permite tal pretensão), comprometendo-se a realizar as infra-estruturas necessárias e a garantir o afastamento de qualquer eventual concorrente, a não criação de qualquer outro pólo turístico similar e comprometendo-se a dar conhecimento prévio à Transes de qualquer iniciativa concorrente à sua e autorizar construir no terreno pelo menos 2 casas de demonstração (das quais já foram construídas pelo menos 10, estando algumas habitadas).

Tanto o protocolo como os acontecimentos que lhe estão relacionados estão eivados de um conjunto de ilegalidades, que se passa a abordar:

a) A Câmara Municipal da Sertã, ao assinar o referido protocolo, está a assumir compromissos para os quais não é competente porque reconhece que o Plano de Urbanização não se enquadra no Plano Director Municipal da Sertã, eficaz (v. cláusula 3.* onde se refere o «ajustar o conteúdo do PDM à implantação da aldeia de férias») e, consequentemente, tem de ser objecto de ratificação ministerial, de. acordo com o artigo 16.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.°69/ 90, de 2 de Março.

b) A Câmara Municipal da Sertã assume realizar um plano de urbanização segundo os parâmetros definidos pela Transes International, Ltd., alguns dos quais constam do protocolo e outros que só são referidos na cláusula 11.°, quando se refere que «o projecto da aldeia de férias seguirá o que se encontra expresso na exposição entregue à Câmara Municipal da Sertã» e que não consta do protocolo. Assume igualmente que o plano de urbanização seja pago pela Transes International, Ltd., conforme consta da cláusula 3.°

Nestas circunstâncias, a Câmara Municipal da Sertã demite-se da autoridade que está revestida e dá ao Plano de Urbanização o carácter de consignação da pretensão da promotora, usurpando e denegrindo todos os princípios subjacentes ao planeamento, indo ao ponto de «incluindo a definição de zonas possíveis de construção de casas, para além das da aldeia de férias», como consta da cláusula 3.*

A Câmara Municipal da Sertã não respeita o artigo 4.° da Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto, sob o título «Dever de ordenar o território», porque não promoveu «políticas activas de ordenamento do território e de urbanismo [...] de acordo com o interesse público», mas, sim, de acordo com o interesse de um privado.

c) A Câmara Municipal da Sertã assume no protocolo que «aprovará o projecto da aldeia de férias a ser desenvolvido pela Transes, devendo decorrer em paralelo com o desenvolvimento do plano de urbanização», o que não poderia fazer, porque só o poderia aprovar após o plano de urbanização ser eficaz, e esta eficácia não depende dela em exclusivo.

d) Como se conclui do que fica exposto, a Câmara Municipal da Sertã assina um protocolo no qual assume com-

promissos que em vários aspectos dependem de outras entidades, designadamente do MEPAT.

e) Em manifesto desrespeito do regime geral de loteamentos urbanos, consignado no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, a Câmara Municipal da Sertã compromete--se na realização de um conjunto vasto de infra-estruturas necessárias ao referido «aldeamento de férias», abastecimento de água (cláusula 4."), rede viária (cláusula 5.*), rede de esgotos e tratamento (cláusula 6.°), quando nos termos da referida legislação — artigo 13.°, n.°2, alínea e) —, o pedido de licenciamento é indeferido quando «constituir comprovadamente uma sobrecarga incomparável para as infra--estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, através de protocolo a celebrar com a Câmara Municipal, o financiamento por um período mínimo de cinco anos, beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas». Ou seja, nos termos da lei, a Câmara Municipal da Sertã deveria exigir ao requerente a garantia do financiamento das infra-estruturas, mas é a Câmara Municipal da Sertã que garante no protocolo realizado com a Transes International, Ltd., a realização das infra--estruturas em desrespeito total da legislação em vigor.

f) O conjunto de ilegalidades constantes do protocolo vai ao ponto de se garantir a «não criação de qualquer pólo turísúco similar com a presente aldeia de férias» no Plano de Urbanização, através da «criação de uma zona de protecção na envolvente do terreno, integrando a zona de intervenção do Plano de Urbanização». Mesmo antes de o Plano ser sido iniciado ficou em causa o princípio da igualdade que deverá ser imanente ao plano, conforme refere Fernando Alves Correia em O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade. «A primeira dimensão de relevância do princípio da igualdade no âmbito do Plano manifesta-se no sentido de que as disposições deste não podem ser arbitrárias. Assim, o Plano, enquanto instrumento simultâneo de criação e de aplicação do direito, não pode ser ilógico e as medidas que prescrevem um tratamento diferenciado dos proprietários do solo têm de basear-se em fundamentos objectivos evidentes. Trata-se do princípio da igualdade imanente ao plano e que está na sua própria lógica de índole racional-teleológica. A violação deste princípio da igualdade 'imanente' ao plano urbanístico tem como consequência a invalidade das correspondentes disposições do plano, por ofensa directa do preceito constitucional que consagra o direito fundamental da igualdade. O seu âmbito de aplicação prática será, contudo, reduzido, pois será preciso demonstrar que as prescrições do plano urbanístico são totalmente ilógicas, tendo em conta os fins do plano, irrazoáveis, objectivamente infundadas e arbitrárias.»

No presente caso não é necessário demonstrar a ausência do princípio da igualdade, porque a desigualdade foi solicitada a quem realizou o Plano, conforme consta do protocolo, e, portanto, a desigualdade é intrínseca ao Plano de Urbanização de Almegue.

O princípio constitucional de igualdade não é respeitado e o princípio da equidade («assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da aplicação dos instrumentos de gestão territorial») que consta dos princípios gerais da política de ordenamento do território e do urbanismo, consignados na Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto, é igualmente desrespeitado ao estabelecer a priori, sem pon-