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5 DE JULHO DE 1999

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19) D. Maria de Lourdes, da CVP;

20) D. Ricardina Abreu de Sousa;

21) Dr. Horácio Filipe;

22) Dr. José Ferreira e Silva;

23) Sr. Jaime Vaz de Sousa;

24) Sr. Comandante-Geral da GNR;

25) Sr. Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral;

26) Sr. Prof. José Cavalheiro;

27) Sr. Prof. Duarte Nuno;

28) Sr. Tenente José Fernando Oliveira Leite;

29) Sr. Jornalista Henrique Garcia;

30) Sr. José Antas;

31) Sr. Isaías Rodrigues;

32) D. Elza Simões;

33) Sr. Carlos Manuel T. Miranda Gonçalves;

34) Sr." Engenheira Maria Helena Carvalho, do INETI;

35) Prof. Luís Concheiro Carro, da Universidade de Santiago de Compostela;

36) Prof. Jack Crane, da Universidade de Belfast;

nas reuniões ocorridas, respectivamente, nos dias:

1) 10 de Julho de 1996;

2) 16 de Julho de 1996;

3) 23 de Julho e 25 de Setembro de 1996;

4) 23 de Julho de 1996;

5) 30 de Julho de 1996;

6) 3 de Setembro de 1996; 1) 3 de Setembro de 1996;

8) 3 de Setembro de 1996;

9) 3 de Setembro de 1996; 10) 3 de Setembro de 1996;

12) 11 de Setembro de 1996;

13) 11 de Setembro de 1996;

14) 11 de Setembro de 1996;

15) 11 e 25 de Setembro de 1996;

16) 11 de Setembro de 1996;

17) 12 de Setembro de 1996;

18) 12 de Setembro de 1996;

19) 12 de Setembro de 1996;

20) 18 de Setembro de 1996;

21) 18 de Setembro de 1996;

22) 18 de Setembro de 1996;

23) 25 de Setembro de 1996,

24) 2 de Outubro de 1996;

25) 10 de Outubro de 1996;

26) 17 de Março, 25 de Maio, 16, 18 e 29 de Junho de 1999;

27) 17 de Março de 1999;

28) 23 de Março de 1999;

29) 23 de Março de 1999;

30) 31 de Março de 1999;

31) 5 de Maio de 1999;

32) 12 de Maio de 1999;

33) 1 de Junho de 1999;

34) 16 de Junho de 1999;

35) 18 de Junho de 1999,

36) 29 de Junho de 1999.

12 —Fecho dos trabalhos da Comissão

A VI CPIDC promoveu as diligências requeridas pelos seus membros ou pelos representantes dos familiares das

vítimas dentro do prazo legal para os trabalhos. Encerrou os seus trabalhos de investigação, elaboração e votação do relatório final de acordo com a Lei n.° 5/93, de l de Março, e com a Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro. Para elaboração do relatório, a Comissão aprovou, por unanimidade, a indicação dos seguintes Deputados:

Carlos Luís (PS). Duarte Pacheco (PSD).

CAPÍTULO II

Continuidade dos trabalhos das anteriores comissões de inquérito

1 — Conclusões da V Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate

Reproduzem-se na íntegra as conclusões da V Comissão de Inquérito:

1 — De acordo com a matéria probatória apurada pela V CPIAC e depois de analisada toda a documentação relativa às audições efectuadas e diligências periciais empreendidas, esta Comissão salienta, antes de mais, o facto de se terem, pela primeira vez, reunido elementos que, pelo seu alcance probatório, ultrapassaram os resultados até agora conseguidos por outras instâncias oficiais, permitindo-lhe considerar provados os seguintes factos:

a) Existência de um incêndio em voo na aeronave Cessna, logo após a descolagem e na rota ascendente;

b) Libertação, em pleno voo, de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior;

c) Existência de partículas metálicas (óxido de ferro) apontadas como provenientes de aço não temperado na zona dos calcáneos do piloto Jorge Albuquerque;

d) Ausência de fracturas e de traumatismos internos potencialmente mortais e perecimento das vítimas;

e) Detecção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado;

f) Verificação confirmada de novas substâncias explosivas na análise das amostras I e 2 do fragmento 7, nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno;

g) Comprovação, através de análises químicas realizadas por peritos nacionais, e posteriormente confirmadas em laboratórios estrangeiros, de que os produtos retirados do fragmento 7 apresentam uma constituição químico-mineralógica idêntica à das peças de fuselagem da aeronave sinistrada.

2 — Os factos atrás referidos permitem estabelecer a presunção de que o despenhamento da aeronave foi causado por um engenho explosivo, que visou a eliminação física de pessoas, lendo constituído, por isso, acção criminosa.