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24 DE JULHO DE 1999

358-(31)

Protocolos no âmbito dos apoios educativos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GPPAA — GABINETE DE PLANEAMENTO E POLÍTICA AGRO-ALIMENTAR

Assunto: Resposta ao requerimento n.0782/VII (4.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a quota de açúcar na Região Autónoma dos Açores.

No seguimento do processo n.° 8637, do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 1 de Junho, e em resposta ao requerimento anexado n.° 782/VII (4.a)-AC, do Deputado Lino de Carvalho, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1600/92, de 15 de Junho, o abastecimento em açúcar bruto da Região Autónoma dos Açores é feito até um limite anual de 10 000 t, sendo as quantidades a fixar no âmbito do regime específico de aprovisionamento para cada campanha calculadas tomando em consideração a produção de açúcar de beterraba local, por forma a garantir a evolução do consumo e das existências.

2 — O balanço de aprovisionamento é feito, de acordo com a regulamentação de aplicação (Regulamento n.°2177/ 92. de 30 de Julho), tendo em consideração as necessidades específicas dos Açores no que diz respeito às necessidades de consumo da Região, assim como as correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade.

3 — Tendo em consideração que o consumo da Região Autónoma dos Açores é de cerca de 6500 t, e dado não existirem elementos substantivos que comprovem a exis-

tência de trocas comerciais entre os Açores e o resto da Comunidade, a Comissão não deferiu o pedido de reforço de aprovisionamento das 2500 t em ramas de açúcar.

18 de Junho de 1999. — A Técnica, Inês Vacas.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 786 e 809/VÜ (4.")-AC, respectivamente dos Deputados António Rodrigues (PSD), Alexandrino Saldanha (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes), sobre o falso trabalho independente, a situação dos ajudantes familiares e trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia.

Em resposta ao ofício n.° 1733, tenho a honra de informar V. Ex.a:

1 — O assunto em apreço merece a maior atenção por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, considerando,, além do mais, que ele diz respeito não apenas às ajudantes familiares que prestam serviço à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa mas também às que trabalham junto de outras instituições particulares de solidariedade social ou dos centros regionais de segurança social.

2 — Nesta medida, e por despacho de S. Ex." o Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 28 de Janeiro últi-