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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

rança social, ao princípio da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou de perigo que já existia na legislação aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, mas tendo cm conta, naturalmente, a diferença de estatutos aplicáveis, nomeadamente o facto de o sistema de segurança social

relevar, sem exigência do pagamento de contribuições, o

período de serviço militar obrigatório, situação que não encontra consagração no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

Assim, a intenção do legislador expressamente referida no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 311/97 tem de ser entendida nos seus precisos termos como manifestação de vontade de que a legislação de segurança social

venha a acolher o princípio da bonificação, mas não pode ser interpretada no sentido de que a regulamentação tem de ser definida nos mesmos moldes em que foi feita pela legislação da função pública. Na verdade, sendo os quadros legais distintos, a adopção de tal princípio não impõe que a legislação de segurança social, de acordo com os objectivos que lhe estão subjacentes, tenha de ser moldada numa similitude de regimes jurídicos.

2 — Quanto aos argumentos relacionados com o cálculo das contribuições'e da taxa aplicável, é de notar a este propósito que, no âmbito do sistema de segurança social, os indivíduos chamados a prestar serviço militar obrigatório gozam, em geral, do regime de equivalência à entrada de contribuições, o qual configura um registo oficioso de remunerações que não resulta do cumprimento de uma — obrigação contributiva. A adopção deste princípio permite ao interessado dar continuidade, de forma gratuita, à contagem do período da carreira contributiva, o que é de facto fundamental, nuns casos, para preenchimento de prazo de garantia e, noutros, para a taxa de formação das pensões, ao contrário do que acontece no regime vigente na Caixa Geral de Aposentações, que exige sempre o paga-jnenio das correspondentes quotizações.

Acresce ainda referir que as regras previstas, respectivamente, nos artigos 8.° e 9." do citado Decreto-Lei n.° 311/ 97 são as que se encontram previstas para a generalidade das situações legalmente admitidas de contagem de tempo de serviço para efeitos de segurança social.

Em função do atrás exposto, considera-se não existirem razões técnicas que justifiquem a alteração das medidas contidas no citado Decreto-Lei n.° 311/97, no sentido de acolher no âmbito dessa revisão as regras vigentes do sistema de função pública, gerido pela Caixa Geral de Aposentações.

U de Julho de 1999. — Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO ALTO-COMISSÁRIO PARA A IMIGRAÇÃO E MINORIAS ÉTNICAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 759/VII (4.a)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), acerca das declarações de natureza racista atribuídas ao presidente da Junta de Freguesia da Damaia.

Na sequência do requerimento apresentado por V. Ex.° sobre a matéria e de ofício no mesmo sentido que recebi da Frente Anti-Racista, procurei, primeiro que tudo, certificar-me de que eram exactas as declarações imputadas ao referido autarca.

E este o procedimento que tenho adoptado nestes ca-SOS.

As declarações, a serem exactas, eram susceptíveis de serem consideradas como de conteúdo racista, o que me surpreenderia, tendo em conta o comportamento muito positivo do autarca relativamente ao processo de regularização extraordinária, como ao recenseamento de imigrantes cabo-verdianos ou à colaboração com várias associações de imigrantes.

Fui tomando contacto pela imprensa de que o autarca em causa desmentia ter feito as declarações que lhe eram imputadas (documento n.° 1) (a).

Recebi posteriormente um ofício da Junta de Freguesia, datado de 27 de Maio de 1999, no qual sou informado pelo autarca que «o conteúdo da acta da reunião da Junta de Freguesia realizado no passado dia 22 de Março do corrente ano não corresponde ao que foi efectivamente dito pelo presidente desta Junta de Freguesia.

Assim e para rectificação do conteúdo daquela acta, foi apresentada pelo presidente da Junta, em reunião do executivo, uma declaração, na qual se menciona com exactidão aquilo que foi dito.»

De acordo com a acta dc 8 de Junho de 1999 (documento n.° 2, em anexo), o presidente da Junta de Freguesia da Damaia apresentou a seguinte declaração (a):

Pelo Sr. Presidente foi dito que pretende rectificar o conteúdo da acta n.° 64, por o que dela consta não corresponder àquilo que disse. Quer desde já esclarecer que assinou, com a boa fé com que normalmente o faz, e se viu surpreendido com as notícias que desde então viu publicadas nos jornais, por não terem correspondência com o que disse.

E o que disse foi o seguinte, que pretende que seja introduzido como rectificação àquilo que ficou lavrado naquela acta, substituindo o que dela consta:

Que participou num almoço na escola n.° 2 da Damaia a convite de dois professores que se vão aposentar e que tomou conhecimento do relatório de apoio psicossocial, que caracteriza as populações que frequentam as três escolas (Falagueira 4, Falagueira 3 e Damaia 2). Foi informado de que havia uma incorrecta mobilidade das crianças frequentadoras da Escola da Damaia 2, porque as mesmas davam moradas não verdadeiras para frequentarem aquela Escola e de que é certo que as crianças do Bairro Estrela de Africa têm como área de influência a Escola da Falagueira 4 e a Preparatória Roque Gameiro. As crianças do Bairro das Fontainhas têm como área de frequência a Escola Falagueira 3 com poucos alunos, comparado com a Damaia 2 e a Escola Preparatória de Alforne-los. Há assim, necessidade de se rectificar esta situação, harmonizando-a com o que está regu-