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2 DE OUTUBRO DE 1999 394-(15)

Respostas a requerimeritos

MINISTERIO DO EQUIPAMENTO,DO PLANEAMENTO E DA ADMINIsTRAçA0

DO TERRITORIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.0 339/Vu (4.0)-AC,do Deputado Jorge Valente (PS), sobre a requalifica

ção da EN 2 (Troco entre São Bras de Alportel e Almodóvar).

Em resposta ao assunto constante do requerirnento identificado em tftulo, remetido ao rneu Gabinete a coberto do

ofIcio n.° 373/99 desse Gabinete, informo V. Ex.a do Seguinte:

A requalificação de itinerários corn valor patrimonial éurn objectivo fundamental na perspectiva de equilibrio doinvestirnento pdblico, pretendendo-se corn investirnentosnesta area proporcionar meihores condiçOes as populacOesdo interior e chamar a sua atençao para a fruiçäo de valores paisagisticos e patrirnoniais, reafirrnando urna reiaçãomais hurnana corn a estrada.

Nesta perspectiva, serão definidos, a nIvel nacional, ositinerários a requalificar para, corn esse inventário, se pro-ceder a calendarização destes investirnentos.

Contudo, urna intervenção deste tipo necessita de regü

Iamentação que normalize as intervençoes a efectuar, pelo

que, neste sentido, foram lançadas duas acçOes piloto nos

troços da EN 2 entre Almodóvar e São Bras de Alportel

e da EN 110 entre Coimbra e Penacova.0 primeiro estudo está a ser reaiizado pelo ICERR e o

segundo pela Universidade de Coimbra.

(Sern data.) — 0 Ministro do Equipamento, do Planearnento e da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTERIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 703/Vu (4a)AC

do Deputado Carlos Duarte (PSD), sobre a britadeirade Lajedo, em Monte Córdova, Santo Tirso.

Registei, corn interesse, as suas preocupaçöes referentes a britadeira de Lajedo, Monte Córdova, Santo Tirso,constantes no requerimento n.° 703/Vu (4.a)AC, de 6 deMaio de 1999, a que corn rnuito gosto passo a responder:

J.’ pergunta. — As exigências previstas no Decreto-Lein.° 89/90, de 16 de Marco, obrigatorias para este tipo deempreendimentos, foram objecto de vistoria pelos serviços regionais do Ministério do Arnbiente?

Resposta:a) A pedreira de granito registada corn o n.° 5714 e

denominada também <>, a que se refere o requerirnento de V. Ex.a, é explorada pela firma Fernando deOliveira Maia e Filho,

b) A pedreira em causa, dadas as suas caracterIsticas,enquadra-se nas disposiçöes de licenciamento previstas naalInea a) do n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 89/90,de 16 de Marco. Assirn sendo, a cornpetência para a concessão da licença de estabelecirnento cabe a Câmara Municipal.

No efltanto, e de acordo corn o n.° 5 do rnesmo artigo 18.° <>.

Face ao estabelecido em legislação posterior. este parecer passou a ser considerado corno fazendo parte da iicença de localizacão. As direccOes regionais do ambiente,nos terrnos da ailnea g) do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 190/93, de 24 de Maio, compete <>.

Este parecer é pedido a direcção regional do ambientepeia comissáo de coordenação regional e é integrado noparecer referente a licença de localização.

c) No caso vertente, no entanto, a Câmara Municipalde Santo Tirso licenciou a pedreira, em Marco de 1995,sern que a Cornissão de Coordenaçao da Região do Norteernitisse o parecer definitivo a que Se refere o n.° 5 doartigo 18.° do Decreto-Lei n.° 89/90.

Nestes terrnos, a Direcção Regional do Ambiente —Norte não tern conhecirnento quer dos elernentos técnicosque deveriam constar do piano de trabalhos e piano derecuperação paisagIstica, porque os mesmos não ihes foram subrnetidos para parecer, quer dos condicionarnentosa explorção eventualrnente impostos pela autarquia.

2.0pergunta. —Os nIveis de ruldo provocado pela elaboracão da britadeira e pelos rebentamentos consecutivosultrapassam os rnáximos legais?

Resposta:a) Na sequência de reclamaçoes sobre o ruldo produzi

do pela pedreira e unidade de britagem, a Direcção Regional do Ambiente — Norte, após reuniöes corn a Juntade Freguesia de Monte COrdova, decidiu proceder a urnarnediçao de ruldo arnbiental. Essa operaçao foi efectuadano dia 18 de Fevereiro de 1999 em dois locais seieccionados para o efeito pela Junta de Freguesia: na residência maisprOxirna da unidade de britagem e na escola primaria.

As medicoes efectuadas indicaram que os nfveis deruldo provenientes das instalaçoes referidas ultrapassavam,o limite legal estabelecido pelo n.° I do artigo l4.° doDecreto-Lei n.° 25 1/87, de 24 de Junho.

A empresa exploradora foi, em 9 de Janeiro de 1999,notificada desses factos, tendo-Ihe sido também comunicado que fora considerada arguida num processo de contra-ordenação a seguir os seus trâmites na Direcçao Regional do Ambiente — Norte.

Na sequência dessa notificacao, a firma exploradora,

Fernando Oliveira Maia e Filhos, L.’, solicitou, em 16 deAbril de 1999, a suspensão do processo de contra-ordena

çao, tendo em consideracao > e <

a resolucao das anomalias>. Tendo a Direcçao Regionaldo Ambiente — Norte decidido anuir ao pedido feito em20 de Maio de 1999, comunicou a firma que Ihe tinha sidoconcedido urn prazo de dois meses para proceder as alteraçöes necessárias, devendo posteriormente apresentar urnestudo comprovativo da reduçäo dos nIveis de ruido.

b) Entretanto, este processo sofre urna alteração significativa porque, no seguimento dum pedido de licencia

rnento industriai, em curso na Direcção Regional do Norte

do Ministério da Economia, foi realizada uma vistoria asinstalaçoes de britagern da pedreira em 22 de Junho de

1999. A equipa que promoveu a vistoria era constituIdapor urn representante da DREN e urn representante daDRA — Norte. A equipa não aprovou a instalação de

britagem por a mesrna não corresponder as disposicoes