O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0097 | II Série B - Número 020 | 08 de Abril de 2000

 

condicionadas e afectadas por um regime ditatorial, que controla e censura os jornalistas, aos quais não permite o exercício de uma actividade livre e isenta;
Considerando que o jornalista e activista dos direitos humanos Rafael Marques foi condenado a uma pena de seis meses de prisão efectiva e a um pagamento de uma indemnização de 100 000 kwanzas e que o jornalista Aguiar dos Santos foi condenado a uma pena de dois meses de prisão efectiva e ao pagamento de uma indemnização de 40 000 kwanzas pelo simples facto de, numa peça jornalística, terem criticado o Presidente de Angola José Eduardo dos Santos;
Considerando que, enquanto arguidos, estes jornalistas viram ser violadas garantias de defesa elementares em qualquer Estado de direito, nomeadamente através do afastamento durante o julgamento do advogado de Rafael Marques, e por não lhes ser permitido que efectuassem a prova da veracidade dos factos, com o argumento, por parte do julgador, de que em causa estava a figura do Presidente da República;
Considerando que tal conduta arbitrária e comprometida da parte de quem tem a obrigação de julgar, curiosamente, no caso, um coronel dos serviços de segurança, ainda que na reserva, revela que também o sistema judiciário angolano não goza da necessária independência face ao poder político;
Considerando que se impõe uma reacção por parte da comunidade internacional e dos responsáveis políticos em particular contra o regime de intolerância e o constante desrespeito pelos direitos humanos em Angola;
A Assembleia da República protesta pelas restrições à liberdade de expressão e de imprensa existentes em Angola, bem como pela forma como decorreu o julgamento dos jornalistas Rafael Marques e Aguiar dos Santos, com violação dos mais elementares direitos de defesa, nomeadamente os supra mencionados, apelando a que o mesmo julgamento seja anulado em sede de recurso e seja feita efectiva justiça.

Lisboa, Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2000. Os Deputados: Paulo Portas - Sílvio Rui Cervan - Maria Celeste Cardona - mais uma assinatura ilegível.

INTERPELAÇÃO N.º 3/VIII
SOBRE A POLÍTICA EXTERNA PORTUGUESA COM OS PALOP

No exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição venho requerer, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, a abertura de um debate sob a forma de interpelação ao Governo centrado sobre a política externa portuguesa com os PALOP, nomeadamente em relação à República Popular de Angola.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2000. O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, António Capucho.

INTERPELAÇÃO N.º 4/VIII
CENTRADA NA QUALIDADE DO EMPREGO, DESIGNADAMENTE NO COMBATE À PRECARIDADE, NA DEFESA DOS SALÁRIOS E NA EFECTIVAÇÃO DOS DIREITOS LABORAIS

Nos termos regimentais, venho informar V. Ex.ª de que a interpelação ao Governo promovida pelo Grupo Parlamentar do PCP, e agendada para o próximo dia 12 de Abril, será centrada na qualidade do emprego, designadamente no combate à precaridade, na defesa dos salários e na efectivação dos direitos laborais.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2000. O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 7/VIII
DECRETO-LEI N.º 464/99, DE 5 DE NOVEMBRO (REVÊ AS TAXAS CONTRIBUTIVAS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM DAS ACTIVIDADES AGRÍCOLAS E EQUIPARADAS DESENVOLVIDAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 28 de Março de 2000 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 7/VIII, requerida pelo Grupo Parlamentar do PSD.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 - Foi apresentada, pelo Grupo Parlamentar do PSD, uma proposta de aditamento de um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 464/99, artigo esse com o seguinte teor:

"O disposto no artigo 3.º só entra em vigor após a aprovação pela Assembleia da Legislativa Regional da Madeira de decreto legislativo regional que enquadre no regime geral de segurança social os trabalhadores indiferenciados eventuais."

4 - O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira, do PS, pediu a palavra para considerar que não valia a pena reeditar a discussão já realizada em Plenário, na medida em que estava claro que, através da apreciação parlamentar n.º 7/VIII, o Grupo Parlamentar do PSD pretendia que a Assembleia da República deliberasse no sentido de suspender a vigência do Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, que revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas e equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira, afirmando que: "(…) estes trabalhadores estão enquadrados no sistema de segurança social de acordo com o Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, que prevê as taxas contributivas aplicáveis.", sendo por isso, e cito "(...) aconselhável a suspensão da entrada em vigor do Decreto-Lei